por Fernando Porfírio
A Justiça paulista julgou constitucional a Lei nº 4.446/03, de Botucatu, que proíbe a queima da palha da cana-de-açúcar. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores consideraram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato da Indústria de Fabricação do Álcool do Estado de São Paulo (Sipesp).
O argumento da entidade foi o de que apenas a União e o Estado têm competência para legislar sobre meio ambiente e que a Lei Estadual 11.241/02 permite o uso do fogo na pré-colheita. Ainda de acordo com o sindicato, o município não teria atribuição para tratar do assunto e ainda mais passar por cima de norma estadual. A defesa alegou também que a proibição iria afetar 80% da safra da cana-de-açúcar.
Este é o sexto julgamento envolvendo o tema da queima da palha da cana-de-açúcar feito pelo Órgão Especial do TJ paulista. O colegiado vem consolidando o entendimento de que a proibição pode sim ser feita por lei municipal. A corrente de desembargadores que discorda dessa posição, que nas duas primeiras ações saiu vitoriosa, aos poucos vai se diluindo.
Em São Paulo, a queima da palha da cana é regulada pela Lei 11.241 e pelo Decreto 47.700, de março de 2003. De acordo com a legislação, o processo será substituído totalmente, de forma gradativa, em um prazo de 30 anos. Após essa data, será obrigatório o cultivo mecanizado de cana crua.
Enquanto isso, a população das cidades do interior paulista e o meio ambiente continuam sofrendo com os resultados da queima da cana. O índice de emissão de gás carbônico na atmosfera é alto e contribui bastante para problemas climáticos e também para doenças respiratórias na população local.
Competência para legislar
O entendimento da maioria foi o de que a proibição da queima feita por lei municipal se mostra em harmonia com a Constituição Federal, quando aponta que a saúde é direito de todos e dever do Estado. A maioria entendeu, ainda, que esse direito deve ser garantido por meio de políticas sociais e econômicas que busquem a redução do risco de doenças. O voto condutor foi do desembargador Jacobina Rabello.
O desembargador Palma Bisson, que relatou o voto vencido, entendeu que os municípios não têm competência para legislar sobre esse assunto. Segundo ele, proibir a queima de cana vai contra a Lei Estadual, o que não pode acontecer. “Todos querem proteger o meio ambiente, mas a proteção tem de ser dentro das normas constitucionais”, diz Bisson.
Revista Consultor Jurídico