A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça alterou, na sessão de quarta-feira (5/3), o texto da Súmula 332. O novo enunciado ficou com a seguinte redação: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.
A súmula foi aprovada em novembro de 2006, nos seguintes termos: “A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia”.
No entanto, a redação teve de ser alterada porque o termo “uxória” se refere exclusivamente à mulher casada. O homem acabou sendo excluído e, por isso, a súmula não foi publicada.
A tese é pacificada no sentido de que a fiança sem a outorga de um dos cônjuges, em contrato de locação, é nula de pleno direito (Código Civil, artigo 235, III), invalidando, inclusive, a penhora efetivada sobre a meação marital.
A edição da súmula consolida jurisprudência adotada em diversos julgamentos no STJ. Entre eles, o do Resp 860.795, relatado pela ministra Laurita Vaz. Por unanimidade, a 5ª Turma considerou que um dos cônjuges não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização do outro, sob pena de nulidade da obrigação do casal. Também são precedentes os Recursos Especiais 525.765, 94.094, 111.877 e outros.
Revista Consultor Jurídico