Recurso é válido se guia contiver pelo menos nome das partes

A ausência da indicação de outros elementos, além da identificação das partes, na guia de depósito bancária, é irrelevante para julgar a validade de recurso na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por sua vez, manteve entendimento da Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) segundo o qual a ausência de identificação do Juízo e do número do processo, na guia de recolhimento, seria fator para o não conhecimento (rejeição) do recurso.

Trata-se de recurso da Usina Itaiquara de Açúcar e Álcool S/A, que havia recorrido ao TRT/RJ contra sentença em processo movido por um ex-empregado. O TRT rejeitou o recurso ordinário, por não constar da guia de recolhimento do depósito recursal a identificação do Juízo e o número do processo a que se referia.

A empresa recorreu então ao TST, mediante recurso de revista, e à SDI-1. O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que, ao contrário do entendimento do Regional, a existência de elementos de identificação das partes é suficiente para validar o recurso, apesar da ausência de identificação do Juízo e do número do processo na guia de recolhimento.

Após ressaltar que a decisão do TRT, tal como proferida, violou o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, Corrêa da Veiga citou a Instrução Normativa n 18, do TST, que dispõe sobre os requisitos para a comprovação do depósito recursal. Com a decisão, a SDI-1 determinou o retorno do processo para que o Tribunal de origem aprecie o recurso como entender de direito. (E-RR-544658/1999.9)

Ribamar Teixeira
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

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