A empresa Protege S/A — Proteção e Transporte de Valores, do Rio de Janeiro, terá de pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais por sujeitar uma auxiliar de tesouraria a revistas íntimas diárias. A determinação é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A auxiliar de tesouraria foi contratada em 1999. Entre janeiro de 1999 e setembro de 2000, segundo seu relato, foi submetida a situação constrangedora, com revistas íntimas feitas, diariamente, no banheiro feminino. Inicialmente, por funcionárias que prestavam serviços de vigilância. Posteriormente, pelas próprias empregadas da Protege.
Por esse motivo, a empregada recorreu à Justiça para pedir indenização por danos morais, entre outras verbas. O pedido foi negado pela 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A empregada recorreu, sem sucesso, da decisão.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que a revista íntima feita por pessoa do mesmo sexo não se constitui em prática vexatória, considerada a natureza do trabalho. Considerou também o fato de a única testemunha apresentada pela trabalhadora ter dito que jamais presenciara qualquer comentário indecoroso a seu respeito.
A autora recorreu novamente. Entrou com Recurso de Revista no TST. Alegou que a revista íntima, além de violar a honra e intimidade do trabalhador, garantidas pela Constituição Federal, é vedada expressamente pela Consolidação das Leis do Trabalho.
O relator, ministro Barros Levenhagen ressaltou que o artigo 373-A, inciso V, da CLT, “contém norma incisiva sobre a proibição de o empregador ou preposto proceder a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias”. Segundo ele, a infringência a esse dispositivo constitui “ofensa à sua dignidade e intimidade como indivíduos, reforçando a convicção sobre a caracterização do dano moral do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal”.
O relator lembrou que a jurisprudência do TST é no sentido de qualificar como dano moral a realização de revista pessoal de controle ou ato equivalente. O ministro citou vários precedentes. A indenização foi arbitrada com a finalidade, também, de coibir a prática.
RR-58/2004-025-01-40.0
Revista Consultor Jurídico