Norma derrubada – Lei sobre organização de cartórios é inconstitucional

por Fernando Porfírio

O Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei nº 12.227/06, de iniciativa do Executivo paulista. A decisão, por votação unânime, foi tomada nesta quarta-feira (5/3) pelo Órgão Especial. O colegiado, formado por 25 desembargadores, entendeu que a norma sofria vício de iniciativa, pois regulava a matéria de competência exclusiva do Judiciário.

A lei afastada da ordem jurídica paulista estabelecia a organização dos cartórios que prestam serviços de notas, protestos de títulos, registro de imóveis, títulos e documentos de pessoas jurídicas, além do registro civil das pessoas naturais. A norma ainda disciplina as regras para concurso público e criação ou extinção de novos cartórios.

A lei foi uma iniciativa do governador Geraldo Alckmin. O problema é que, segundo o artigo 96 da Constituição, a competência para propor leis sobre a organização dos serviços auxiliares dos tribunais é exclusiva do Judiciário.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Associação dos Titulares de Cartórios do Estado de São Paulo, pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo e pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo.

As entidades sustentaram que a norma estaria em confronto com a Constituição paulista. Em liminar, reclamaram a suspensão imediata da vigência da lei. A liminar foi concedida pelo então presidente do Tribunal de Justiça, Celso Limongi.

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) ingressou na ação como Amicus Curiae. Trata de figura jurídica que permite a intervenção especial de terceiros no processo. Foi inaugurada pela Lei nº 9.868/99, que trata de julgamentos de Ação Direta de Inconstitucionalidade e de Ação Declaratória de Constitucionalidade.

O relator, Jarbas Mazzoni, entendeu que a Constituição Estadual confere ao Tribunal de Justiça a iniciativa exclusiva de propor à Assembléia Legislativa projeto de lei para criação e extinção de cargos e a remuneração de seus serviços auxiliares, além da alteração e suspensão de ofícios e cartórios judiciais.

O desembargador Walter Guilherme defendeu que os cartórios são serviços auxiliares do Tribunal de Justiça e, portanto, a competência para propor norma que regulamente esses serviços é exclusiva do Poder Judiciário. “São entidades privadas, mas que prestam serviços de caráter públicos e que são autorizadas a funcionar pelo Poder Público”, destacou o desembargador.

Uma outra Ação Direta de Inconstitucionalidade que tem a mesma causa de pedir e a mesma lei está tramitando no Supremo Tribunal Federal. A ADI foi proposta pelo procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, contra a norma paulista que organiza os serviços de cartórios de notas e de registro no estado.

Em sua tese, o procurador-geral da República sustenta que a lei vai contra o artigo 96 da Constituição Federal. A norma traz, ainda, as regras para o concurso público para titularidade de cartórios no estado.

Segundo o procurador-geral, nesse caso específico, só o Tribunal de Justiça de São Paulo poderia elaborar e encaminhar à Assembléia Legislativa o projeto de lei sobre os cartórios. Na ação, Antonio Fernando também cita outros julgamentos do STF em que foi reconhecida a iniciativa exclusiva dos tribunais para propor esse tipo de lei.

Revista Consultor Jurídico

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