Se a empresa quer construir acima do permitido, deve arcar com o ônus que seu desejo acarreta. O entendimento é do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, que negou recurso à Koerich Participações, Administração e Construção. A empresa questionava a Lei 3.338/89, de Florianópolis, que criou uma contribuição para o “solo criado”, ou seja, aquilo que for construído acima da altura determinada por lei.
O julgamento havia sido interrompido pelo ministro Menezes Direito, que pediu vista do processo. Depois de analisá-lo, o ministro acompanhou o relator, assim como os demais ministros.
Em seu voto, Eros Grau explicou as diferenças entre tributo e ônus. Segundo o ministro, o tributo exige a obrigação do pagamento, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, após ter ocorrido o fato gerador. “Não se pode falar em tributo se não houver relação jurídica de prestação obrigacional”, afirmou.
Já o ônus, segundo Grau, é uma faculdade do proprietário, cujo exercício é necessário para a obtenção de um determinado objetivo. “Ninguém tem o dever de dirigir automóvel, mas, para dirigir, tem que arcar com o ônus de se habilitar perante o ente público”, exemplificou. O não pagamento de um determinado ônus não implica em sanção jurídica, mas o proprietário também não poderá construir acima do que prevê a lei.
Para o ministro Cezar Peluso, a parcela do “solo criado” é uma forma de ressarcimento da sociedade, por intermédio do poder público, pelos investimentos adicionais em infra-estrutura que tem que fazer, quando alguém realiza uma construção acima dos padrões normais.
A empresa recorreu, alegando que a cobrança do “solo criado” é um novo imposto. Ela afirmou que a cobrança, além de extrapolar a competência do município para disciplinar o assunto, caracteriza bi-tributação. Isso porque, segundo o advogado da empresa, é usada a base de cálculo típica de impostos, ou seja, o metro quadrado do imóvel, a mesma utilizada no cálculo do IPTU.
RE 387.047
Revista Consultor Jurídico