Empregados públicos regidos pela CLT têm de fazer concurso público para passarem a ser regidos pelo regime jurídico estatutário. Com este entendimento, o Supremo Tribunal Federal confirmou liminar de 1994 e suspendeu definitivamente artigos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Segundo um dos artigos cassados do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Orgânica do DF, de número , “os empregados do Distrito Federal, que passaram à condição de funcionários públicos, e optaram pelo regime da CLT, [podem] integrar o regime jurídico único da administração direta, mediante opção, a partir da promulgação da Lei Orgânica, preservados os direitos adquiridos no emprego permanente que ocuparem à data da opção”.
O artigo 53 da lei, também cassado pelo STF, diz que “professores originários da União, estados e municípios que se encontram à disposição do Distrito Federal poderão optar, após anuência da unidade cedente, por ser aproveitados na Fundação Educacional do Distrito Federal”.
Em 1994, decisão liminar proibiu que a Fundação Educacional do DF aproveitasse professores de outras unidades da federação, que estivessem à disposição do governo distrital, sem que fosse feito concurso público.
Os dispositivos foram questionados em uma ADI proposta pelo Ministério Público Federal. Para o relator, ministro Menezes Direito, a questão trata de “matéria pacificada [no Supremo] com relação [à obrigatoriedade] do concurso público”.
Os ministros Gilmar Mendes e Carlos Britto observaram que, neste caso, a questão da segurança jurídica está superada, já que uma liminar do Supremo impediu, há 14 anos, a eficácia dos dispositivos da Lei Orgânica do DF.
ADI 980
Revista Consultor Jurídico