Está mantida a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, que absolveu o prefeito e o vice-prefeito do município de Quintana, no sudoeste do Estado. A decisão foi confirmada pelo colegiado do Tribunal Superior Eleitoral.
Os dois foram acusados pelo Ministério Público Eleitoral de compra de votos nas eleições municipais de 2004, por terem feito a promessa de isentar os mutuários do núcleo habitacional “Nova Quintana” das prestações de suas casas e anistiar eventuais débitos pendentes em troca de votos.
Na primeira instância, a acusação foi julgada improcedente. Segundo a decisão, “a promessa não se enquadra na descrição constante do artigo 41-A da Lei 9.506/97, porquanto não foi dirigida a pessoas individualizadas, mas a todos os moradores do Núcleo Habitacional”, tratando-se portanto de “benefício coletivo e não pessoal.”
Também o TRE paulista confirmou esse entendimento quando afirmou que não ficou comprovado que “as promessas tenham sido dirigidas, de forma vinculada, a eleitor ou eleitores, especificamente, com o intuito de captar seus votos”.
Voto-vista
Apesar do argumento do MPE de que os candidatos “iludiram a boa-fé dos eleitores de Quintana, que foram indevidamente influenciados pelas suas promessas”, no TSE a situação não mudou, quando a maioria do colegiado acompanhou o voto-vista do ministro Marcelo Ribeiro que, diferentemente do relator, ministro José Delgado, inocentou o prefeito de Quintana e seu vice.
Para Marcelo Ribeiro, ficou provado nas instâncias anteriores, que as promessas feitas foram “genéricas” não tendo sido comprovada nenhuma “vantagem pessoal”, conforme prevê a legislação eleitoral. O ministro ponderou que “de fato, a vantagem que configura a captação de sufrágio é individualizada, não se confundindo com as promessas corriqueiras feitas em comícios para um número indeterminado de pessoas”.
Revista Consultor Jurídico