Compra de votos – Vereadora cassada não consegue reverter decisão no TSE

Fracassou a tentativa da vereadora de Uruguaiana (RS), Jussara Osório de Almeida (PP), de suspender sua cassação. Ela perdeu o mandato por transportar irregularmente eleitores nas eleições de 2004. O pedido de liminar em Habeas Corpus foi negado pelo ministro Ari Pargendler, relator do caso no Tribunal Superior Eleitoral.

A vereadora tentou, mais uma vez, derrubar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral gaúcho, que foi confirmada pelo próprio TSE e teve seguimento negado pelo Supremo Tribunal Federal. “Nesse contexto, o Habeas Corpus, fundado na alegação de que ‘sequer foi provada a autoria (do delito), na medida em que o transporte, a carona dos vizinhos foi feita pelo irmão da vereadora e não por ela ou a mando dela’, é manifestamente inepto’, assinalou o ministro.

Jussara Osório Almeida e seu irmão, Edison Vanini Osório, foram denunciados pelo Ministério Público porque “ofereceram, prometeram e entregaram aos eleitores Oscar Ribeiro Silva, Maria Idalina Montanha Ferreira e Braudelina Ribeiro Silva transporte gratuito até às seções eleitorais com o firme propósito de captar votos”. O fato ocorreu no dia em outubro de 2004. Além disso, restaram apreendidos 150 folhetos, os chamados santinhos, com propaganda eleitoral dela.

Em abril do ano passado, o ministro Cesar Asfor Rocha, do TSE, havia mantido a cassação do mandato da vereadora em decisão individual no Recurso Especial Eleitoral (Respe 25.886). O ministro acompanhou o entendimento do TRE do Rio Grande do Sul que considerou haver provas da violação ao artigo 41-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) — que dispõe sobre o crime de compra de votos.

A segunda instância eleitoral considerou que foi demonstrado, por prova apresentada no processo, que houve transporte de eleitores com a finalidade de obtenção ilegal de votos. Além de cassar o diploma, a candidata eleita foi condenada ao pagamento de multa. No recurso ajuizado no TSE, a defesa alegou que ela não teve participação nem anuência direta no transporte de eleitores, o que não configuraria a captação ilícita de votos. De acordo com a defesa, apenas a intenção não seria o bastante para ensejar a cassação do diploma.

Revista Consultor Jurídico

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