O adicional de insalubridade, independentemente de ser constatado por laudo técnico, somente é devido nas atividades incluídas na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram o pedido de um empregado que queria receber adicional de insalubridade por trabalhar em um aviário.
O empregado ingressou com ação trabalhista depois da demissão pedindo, entre outras verbas, adicional de insalubridade. Laudo pericial constatou que o empregado desenvolvia atividades em condições insalubres em grau médio, porque ficava exposto a agentes biológicos nocivos à saúde. A primeira instância acolheu concedeu o adicional.
A empresa Eleva Alimentos recorreu. O Recurso Ordinário foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O caso chegou ao TST. O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, modificou a decisão da primeira instância. Entendeu que a Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1 do TST, que interpreta os artigos 190 e seguintes da CLT, impõe que o adicional de insalubridade, independentemente de ser constatado por laudo técnico, somente é devido nas atividades incluídas na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
O documento (NR-15 da Portaria 3.214/78 do referido Ministério) não prevê o adicional para quem trabalha em aviário, mas somente aos trabalhadores de estábulos e cavalariças, locais que, segundo o ministro, “não podem ser equiparados, nem sequer por analogia, aos galinheiros”.
O relator acrescentou que o acórdão do TRT não registrou nada a respeito da “existência de aves mortas ou mesmo se aquelas porventura retiradas do galinheiro encontravam-se em estado de deterioração/putrefação, de modo a possibilitar o enquadramento da atividade na norma em exame”. O ministro concluiu não ser possível, assim, ampliar a lista de atividades insalubres elaborada pelo Ministério do Trabalho. “A limpeza do aviário, com a remoção de fezes, não constitui trabalho insalubre”, finalizou.
RR 990/2005-411-04-00.3
Revista Consultor Jurídico