por Antonio Pessoa Cardoso
Celebrar o bicentenário da chegada de D. João VI ao Brasil implica relembrar o nascimento e a evolução do Judiciário, pois a partir daí foi montada a estrutura de um país, com a instalação do executivo, do legislativo e do judiciário.
A organização judiciária do Brasil, no período colonial, não diferia da que existia em Portugal: a Casa da Suplicação, o Desembargo do Paço, a Mesa da Consciência e Ordens, entre outras. Surgiu entre nós, a Ouvidoria Geral que exercia também as funções judiciárias.
O Desembargo do Paço, também conhecido por Mesa do Desembargo do Paço, Tribunal da Corte ou Casa da Justiça, era a Corte superior do reino; foi criada pelas Ordenações Manuelinas de 1521; antes, entretanto, era um tribunal que se confundia com a Casa D´El Rei, ou “Mesa Grande”; mais tarde, torna-se a “Casa da Suplicação”; além da “Mesa Grande” tinha a “Casa do Cível”, depois “Casa da Relação”; em 1477, no reinado de D. João II, o Desembargo do Paço passa a ter a função de “Tribunal de Graça”.
Até o ano de 1609, marco da instalação do primeiro Tribunal de Relação do Brasil, na Bahia, os julgamentos eram de competência dos ouvidores e eventuais recursos iam para a Casa de Suplicação, em Lisboa, vez que ainda não tínhamos tribunais para reexames; funcionava no Brasil apenas a justiça de primeira instância. Com a criação do primeiro tribunal entre nós, baixou-se Regimento, no qual se conferia amplos poderes aos desembargadores, recém chegados.
Até o século XVIII não existia no Brasil a Polícia Civil e muito menos a Militar. A legislação ultramarina regulava o funcionamento da força policial. Os inspetores de quarteirões, quadrilheiros, os alcaides, os carcereiros, os capitães mor, como em Portugal, destacavam-se no cenário policial.
Somente em 1816 é criada no Rio de Janeiro a Intendência Geral de Polícia com o encargo de coordenar todas as atividades policiais no país, através do auxílio dos delegados instalados nas provinciais.
Antes, entretanto, a polícia e a justiça ficavam sob o comando do desembargador; isto ocorreu em 1808, quando D. João VI nomeou Paulo Fernandes Viana, que já era ouvidor e Desembargador, para o cargo de intendente geral de polícia da Corte.
A transferência da Corte para o Brasil provocou a constituição de Mesas do Paço, através de alvará de 10 de setembro de 1811, nas capitanias de todos os domínios ultramarinos, incumbidas da solução dos negócios de graça e justiça, antes de competência do Desembargo do Paço. Através de decreto, datado de 3 de agosto de 1833, as Mesas do Paço foram extintas, passando suas atribuições para a Secretaria de Estado do Rio e dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça.
Fundamentalmente, antes de 1808, o Judiciário compunha-se de Tribunais de Relação, sediados na Bahia, no Rio de Janeiro, em Pernambuco e no Maranhão; em agosto de 1873, através do Decreto 2.342 foram criados sete tribunais de Relação, sendo um em Porto Alegre, com jurisdição nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina. A última instância estava em Lisboa. Somente em maio de 1808, com a elevação da Relação do Rio de Janeiro à condição de Casa de Suplicação, os recursos não mais seguiram para Portugal, pois o correspondente ao hoje Supremo Tribunal Federal fora criado no Rio de Janeiro.
Afora os tribunais, na segunda instância, o Judiciário, por ocasião da chegada de D. João VI ao Brasil, dispunha no primeiro grau de: “juiz de vintena”, “juiz ordinário” e “juiz de fora”. O primeiro eleito pelas “vereações camarárias”, pelo período de um ano, atuava em povoados com mais de vinte famílias, decidindo as causas cíveis verbalmente, sem direito a recurso; eram os juízes de paz que se subordinavam aos juízes de fora e julgavam pequenos litígios entre os moradores do lugar; não tinham competência na área criminal.
Os primeiros juizes, denominados ordinários ou juizes da terra, não eram bacharéis, mas eleitos, anualmente, pela comunidade, entre os “homens bons” que soubessem ler escrever e com algum conhecimento das leis locais, os forais; a indicação devia ser confirmada pelo Ouvidor; eles exerciam sua jurisdição nas pequenas circunscrições, juntamente com os vereadores. O julgamento poderia ocorrer sem a presença destes, a depender da alçada.
Para contrapor aos juízes ordinários, surgem os juízes de fora, nomeados pela Coroa pelo período de três anos e selecionados entre pessoas letradas, com melhores condições de independência para o exercício do cargo, porque sem muita influência dos moradores, visto que, de fora. Onde não houvesse a justiça dos reis, os litígios de natureza cível, envolvendo os moradores do lugar, eram solucionados pelos “homens bons”, de cada povoado. Garantiam a aplicação das ordenações gerais do Reino. A presunção era de que por serem de fora tinham independência para bons julgamentos.
Falam-se ainda nos juízes de órfãos com o encargo de guardar as heranças dos órfãos, solucionando as causas que envolvessem direito sucessório.
Na Bahia surgiu a figura do “juiz do povo”, eleitos pela comunidade local e que permaneceu entre os anos de 1644 até 1713; os “almotacés” que julgavam causas relacionadas com obras e construções; a Mesa da Consciência e Ordens criada em 1532, destinava-se a solucionar as demandas envolvendo as ordens militar-religiosas e tinha competência para julgamento de causas que envolvessem a igreja e as ordens militares.
Como já se disse a atribuição de julgar era dos próprios reis ou seus ouvidores; posteriormente é que este encargo coube a funcionários com obediência a normas especiais e rígidas, a exemplo do sigilo dos atos da justiça do rito e do estilo ou de falar em voz alta.
O Judiciário limitava-se a dirimir desentendimentos entre os cidadãos e a administração pública escapava de seu controle; aos poucos conquistou independência. A jurisdição não comportava o conceito atual, mas limitava-se a atender às pretensões da nobreza, principalmente no que se refere ao pagamento de impostos; não se preocupava com os direitos do cidadão, tema que só veio a ocorrer em 1811, com a instituição do império.
A Constituição de 1824 garante a todas as províncias o direito de instalar seus próprios tribunais; esta lei, artigo 163, dizia que as Relações estavam sujeitas ao Supremo Tribunal de Justiça. Até 1889, funcionou em todo o Império uma Justiça única e os magistrados eram livremente nomeados ou demitidos pelo rei e pelos tribunais de Relação.
Revista Consultor Jurídico