por Priscyla Costa
Os delegados de Polícia, Waldomiro Bueno Filho, José Antonio de Paiva Gonçalves e Antônio Luiz Marcelino, acusados de abuso de autoridade e denunciação caluniosa, conseguiram se livrar de uma Ação Penal. A decisão foi tomada, pela 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na terça-feira (18/3).
Os delegados foram denunciados depois dos ataques do crime organizado ocorridos na região do Vale do Paraíba (SP), em 2006. O Ministério Público e a Polícia Militar deflagraram uma operação para prender os suspeitos. Foram feitas diligências de busca e apreensão, interrogatórios, depoimentos de testemunhas e pedidos de perícias, sem a participação da Polícia Civil. Os delegados entenderam que o MP e a PM agiram com abuso porque usurparam a função da Polícia Judiciária e determinaram a instauração de inquérito policial, remetido à Procuradoria-Geral de Justiça. Na Procuradoria, o procedimento foi arquivado.
O Ministério Público, então, ofereceu denúncia contra Waldomiro, Bueno, Gonçalves e Marcelino. Na denúncia, o MP sustentou que “delegado de polícia não pode instaurar inquérito policial contra juiz e promotor de Justiça em face de eventual prática de fato considerado criminoso. Ao agir assim, imputaram crime de abuso de autoridade do qual sabiam ser as vítimas inocentes, dando causa e instaurando inquérito policial para a apuração dos crimes de abuso de autoridade visualizados por eles”.
A Ação Penal foi aceita. Os delegados passaram a responder ação sob o entendimento de que eles atentaram contra os direitos e garantias legais dos membros do Ministério Público.
A defesa dos delegados, representada pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Carla Domenico, chegou a entrar com pedido de Habeas Corpus para suspender os interrogatórios e o andamento da Ação Penal. Em julho de 2007, a ordem foi concedida. A defesa dos delegados alegou que “o fato de os pacientes ‘agirem, invadindo a atribuição exclusiva do Procurador Geral de Justiça’, instaurando inquérito policial em face de membro do Ministério Público, não demonstra a prática delitiva imputada. Muito menos há qualquer indicação concreta de que a instauração do inquérito tenha se dado de forma ardilosa para apurar o crime de abuso de autoridade ‘do qual sabiam ser as vítimas inocentes’”.
De acordo os advogados, “a grande questão que a denúncia oferecida contra os pacientes esconde é o inconformismo dos membros do Ministério Público com o fato de não terem poderes investigatórios e, de fato, usurparem (eles sim!) as funções típicas da Polícia Judiciária. Pode ser – e este é o entendimento de alguns – que o Ministério Público possua poderes investigatórios. O fato, porém, é que o tema é altamente controverso havendo não poucos julgados que negam a existência de tais poderes”.
Agora, a decisão foi confirmada no mérito. Na ocasião do primeiro julgamento, o desembargador Pedro Gagliardi, relator do caso, pediu vista. Na terça-feira, depois da sustentação oral do advogado Alberto Zacharias Toron, o desembargador Gilberto Passos de Freitas votou no sentido de trancar a ação. Os demais desembargadores mudaram o entendimento e acompanharam a divergência.
Processo 1.107.904.3/9-00
Revista Consultor Jurídico