Estabilidade no trabalho só vale até o sétimo na hierarquia dos dirigentes sindicais, de acordo com a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acolheram recurso apresentado pela Sociedade Propagadora Esdeva, de Minas Gerais, e a absolveram da condenação à reintegração pleiteada por um professor. Ele argumentou que tinha estabilidade sindical e que foi demitido antes de o prazo terminar.
A decisão seguiu a jurisprudência consolidada do TST, no sentido de que o artigo 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal.
O professor foi contratado em 1994 e, quatro anos depois, tomou posse na diretoria do Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais. Com base no estatuto social da entidade, argumentou que, embora fizesse jus à estabilidade até outubro de 2001, foi demitido em dezembro de 1999.
Ele se recusou a comparecer ao sindicato na data estipulada, para receber as parcelas rescisórias, por achar que isso poderia ser entendido como renúncia tácita a sua garantia legal e constitucional. O próprio sindicato, ao receber a correspondência da Sociedade Esdeva, solicitando a designação de horário para promover a assistência à rescisão contratual do professor, respondeu que não a assistiria por ele ser detentor de estabilidade provisória no emprego.
O professor ajuizou ação na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG). Pediu o reconhecimento da estabilidade sindical e a reintegração ao emprego. O juiz determinou sua imediata reintegração aos quadros da escola até a decisão final. A escola recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) tentando reverter a decisão de primeiro grau. Alegou, em seu recurso, que o professor, por ocupar lugar posterior ao vigésimo na diretoria do sindicato, não tinha direito à estabilidade sindical.
O recurso foi rejeitado pelo TRT, com o entendimento de que “o artigo 522 da CLT é fruto de uma ordem jurídica intervencionista, em que as entidades sindicais eram consideradas pessoas jurídicas de direito público”. Com a Constituição de 1988, foi instaurado o Estado Democrático de Direito, “libertando as entidades sindicais das amarras do Estado”. Para o TRT-MG, “as normas legais alicerçadas na velha ordem perderam o fundamento de validade”.
Ao analisar o Recurso de Revista da Sociedade Esdeva, o relator do processo no TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, justificou que “a matéria já está pacificada no item II da Súmula 369 do TST, no sentido de que o artigo 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela atual Constituição”. Aceito o recurso, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar a reintegração do professor ao emprego.
RR-800846/2001.2
Revista Consultor Jurídico