Sem privilégio – CCJ da Câmara aprova fim do foro do privilegiado

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (18/3), uma Proposta de Emenda à Constituição que acaba com o foro privilegiado para as autoridades acusadas de crime comum. A PEC é de autoria do deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ).

A proposta revoga o inciso X do artigo 29, o inciso III do artigo 96, as alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 102, a alínea “a” do inciso I do artigo 19 e a alínea “a” do inciso I do artigo, todos da Constituição Federal.

As justificativas da PEC dizem: “a prerrogativa do foro já se descaracterizou em sua essência mesma, estando hoje degradada à condição de inaceitável privilégio de caráter pessoal, razão de nossa iniciativa com a apresentação da presente Emenda Constitucional”.

A proposta ainda vai passar por uma comissão especial, antes de ir para votação no Plenário da Câmara, em dois turnos, e depois para o Senado.

De acordo com a atual Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar as principais autoridades do Brasil, em infrações penais comuns, como ministros de Estado, o presidente da República, os congressistas e o procurador-geral da República. Também são julgados pelo STF os comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

Os governadores dos estados e do Distrito Federal são processados e julgados perante o Superior Tribunal de Justiça. O mesmo vale para os desembargadores dos Tribunais de Justiça, membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e também aos membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério da União.

A mesma prerrogativa serve para os prefeitos que, nestes casos, são processados e julgados perante os tribunais estaduais.

Leia a PEC

PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL 130/2007.

Revoga o inciso X do art. 29; o inciso III do art. 96; as alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 102; a alínea “a” do inciso I do art. 105; e a alínea “a” do inciso I do art. 108, todos da Constituição Federal.

JUSTIFICAÇÃO

De acordo com o art. 29 da Constituição Federal, o Município regerse-á por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Carta Magna,estabelecendo, em seu inciso X, o julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.

No art. 96, em seu inciso III, o Texto Maior estabelece que compete

privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

No art. 102, nas alíneas “b” e “c” de seu inciso I, que compete ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, e nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de

Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

Na alínea “a” do inciso I do art. 105, que compete ao Superior

Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais

Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

Outrossim, na alínea “a” do inciso I do art. 108, a competência

originária do Tribunal Regional Federal, para processar e julgar os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Tratam-se os dispositivos referidos na expressão constitucional do

instituto jurídico do foro privilegiado que, há muito, tem sido criticado, tanto pelo cidadão brasileiro comum, quanto pela própria Corte Suprema do País:

….a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema, como expressa na Constituição brasileira, mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato, não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado.

(…)Ademais, as prerrogativas de foro,

pelo privilégio, que, de certa forma, conferem, não devem ser

interpretadas ampliativamente, numa Constituição que pretende

tratar igualmente os cidadãos comuns, como são, também, os exercentes de tais cargos ou mandatos.” (Inq 687-QO, Rel. Min.

Sydney Sanches, julgamento em 25-8-99, DJ de 9-11-01)

“Prerrogativa de foro (…) Cancelamento da Súmula 394/STF — Não incidência do princípio da perpetuatio jurisdictionis — Postulado

republicano e juiz natural — Recurso de agravo improvido. – O

postulado republicano — que repele privilégios e não tolera discriminações — impede que prevaleça a prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, mesmo que a prática delituosa tenha ocorrido durante o período de atividade funcional, se sobrevier a cessação da investidura do indiciado, denunciado ou réu no cargo, função ou mandato cuja titularidade (desde que subsistente) qualifica-se como o único fator de legitimação constitucional apto a fazer instaurar a competência penal originária da Suprema Corte (Constituição Federal, art. 102, I, b e c). (…) (Inq.1.376-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-2-07, DJ de16-3-07)

A nosso ver, fazendo nossas as palavras do Supremo tribunal

Federal de que nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República, o reconhecimento da prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal ou quaisquer outras cortes, nos ilícitos penais comuns, em favor de quem quer que seja, não só daqueles que usufruem deste privilégio, mas de qualquer pessoa, transgride valor fundamental à própria configuração da idéia republicana, que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade.

A prerrogativa de foro é outorgada, constitucionalmente, ratione

muneris, a significar, portanto, que é deferida em razão de cargo ou de mandato ainda titularizado por aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado, mas tal prerrogativa já se descaracterizou em sua essência mesma, estando hoje degradada à condição de inaceitável privilégio de caráter pessoal, razão de nossa iniciativa com a apresentação da presente Emenda Constitucional, inspirados nas conclusões expostas pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, realizado em Brasília, nesta data, cujo tema que dava nome ao evento era

“Juízes contra a corrupção”.

Desse modo, acreditando estar contribuindo para o aprimoramento

do Estado Democrático de Direito brasileiro, esperando o apoio dos nobres colegas para a sua aprovação.

Sala da Sessões, Brasília, DF, de julho de 2007.

Marcelo Itagiba

Deputado Federal – PMDB/RJ

Revista Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Init code Huggy.chat End code Huggy.chat