por Daniel Roncaglia
O edital de concurso público para o cargo de juiz não pode estabelecer idade máxima para o candidato. Foi esse o fundamento do conselheiro Paulo Lobo, do Conselho Nacional de Justiça, para determinar, nesta terça-feira (18/3), a suspensão da norma de edital do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que proíbe candidatos com mais de 45 anos.
As inscrições para a prova terminam no dia 20 de março. A liminar manda o prazo que seja prorrogado por 18 dias.
Para o conselheiro, se a Constituição não impôs limite de idade para cargos públicos, uma legislação também não pode fazer essa restrição, muito menos em um edital. A Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal dá embasamento à posição. A letra diz que o limite de idade para concurso só é legitimo quando a natureza do cargo justificar.
Paulo Lobo lembrou que o próprio CNJ já se posicionou dessa forma. Em março de 2007, ele proibiu a mesma restrição em concurso do TJ de São Paulo.
A decisão de Lobo foi tomada em Procedimento de Controle Administrativo ajuizado pelo advogado Ricardo Luís Rodrigues da Silva. Pelo antigo edital, só pode se candidatar a uma das 22 vagas de juiz substituto quem tem de 23 a 45 anos. O salário para quem passar pela prova, marcada para o dia 6 de março, é de R$ 18 mil.
O desembargador João Carlos Brandes Garcia, presidente do TJ-MS, já foi comunicado da liminar. Ele tem quinze dias para prestar informações sobre o pedido.
Leia a determinação
Procedimento de Controle Administrativo 200810000005866
Relator: Conselheiro Paulo Lôbo
Requerente: Ricardo Luís Rodrigues Da Silva – OAB/SP 117241
Requerido: Tribunal de Justiça de Mato Grosso Do Sul
Assunto: Edital 001/2008 Provimento Vagas Cargo Juiz de Direito Substituto Poder Judiciário Ms – Alegações Item 3.6 Edital 001/2008 Fere Cf – Restrição Idade Candidato – Requer Suspensão Item Edital – Medida Liminar
Decisão Liminar
Vistos,
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado a requerimento de Ricardo Luis Rodrigues da Silva, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, pedindo a suspensão liminar da exigência contida no item 3.6. do Edital nº 001/2008, o qual tornou pública a realização do XXVIII Concurso Público destinado a selecionar candidatos para provimento de 22 vagas no cargo de Juiz de Direito Substituto da carreira da Magistratura do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso do Sul.
Ora, se a Constituição Federal não impôs limitação de idade para a investidura em cargo público, não poderia a legislação fazê-lo, tampouco um edital de concurso.
De acordo com o citado item, considera-se requisito básico para a investidura no cargo “ter, no mínimo, vinte e três anos e, no máximo, quarenta e cinco anos de idade, na data de encerramento da inscrição definitiva”.
O requerente destaca o disposto na Súmula 683 do STF, argumentando que as atribuições da magistratura não podem ser limitadas pela restrição de limite de idade, fator que discrepa do texto constitucional vigente.
É o relatório.
Decido:
A regra geral estatuída no ordenamento jurídico brasileiro prevê o livre acesso de todos aos cargos públicos, excepcionadas as hipóteses expressamente previstas em lei. A Constituição Federal institui tratamento igualitário a todos os cidadãos e estabeleceu como direito dos trabalhadores a proibição de diferença idade (art. 7º, XXX).
Ora, se a Constituição Federal não impôs limitação de idade para a investidura em cargo público, não poderia a legislação fazê-lo, tampouco um edital de concurso.
O STF adotou o seguinte entendimento, no enunciado da Súmula nº 683:
“O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”
O Plenário do CNJ, por sua vez, já decidiu que:
“Procedimento de Controle Administrativo. Concurso público para a magistratura. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Exigência de idade máxima menor que 45 anos. Impossibilidade. – “I) A limitação de idade para ingresso na magistratura afronta os princípios da isonomia, razoabilidade e legalidade, pois não há previsão constitucional desta natureza e a maturidade elemento importante para o exercício da judicatura. II) O argumento referente ao tempo de aposentadoria é inconsistente, não podendo ser vedado o acesso do candidato ao concurso com base na suposta data em que ele se aposentaria”. (CNJ – PCA 347 – Rel. Cons. Ruth Carvalho – 7ª Sessão Extraordinária – j. 14.03.2007 – DJU 23.03.2007).
Portanto, neste juízo de cognição sumária, parece evidente a afronta a princípios norteadores da Administração Pública, mormente os da igualdade, legalidade e razoabilidade, e a iminência do exíguo prazo de 3 dias para o término do período de inscrição preliminar no concurso público indicam o risco na demora do provimento definitivo.
Assim, determino ao TJMS que proceda à suspensão da exigência contida no item 3.6. do Edital nº 001/2008, publicando-se retificação do instrumento convocatório e prorrogando o prazo de inscrições por período de 18 dias, a partir do dia 20 de março, a fim de que se possibilite o acesso às inscrições de candidatos eventualmente inibidos em virtude da limitação de idade ora discutida, ficando suas participações dependentes de decisão final deste CNJ.
Notifique-se o Tribunal requerido para que cumpra IMEDIATAMENTE a liminar e preste as informações que entender necessárias ao julgamento do pedido, no prazo regimental. Intime-se o requerente, COM URGÊNCIA, pela via disponível mais rápida.
Depois de tomadas as providências acima determinadas, inclua-se o feito em pauta para submissão desta decisão liminar ao referendo do Plenário deste Conselho, na sessão subseqüente.
Brasília, 18 de março de 2008.
Conselheiro PAULO LÔBO
Relator
Revista Consultor Jurídico