Maior de 45 – Concurso para juiz não pode ter limite de idade

por Daniel Roncaglia

O edital de concurso público para o cargo de juiz não pode estabelecer idade máxima para o candidato. Foi esse o fundamento do conselheiro Paulo Lobo, do Conselho Nacional de Justiça, para determinar, nesta terça-feira (18/3), a suspensão da norma de edital do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que proíbe candidatos com mais de 45 anos.

As inscrições para a prova terminam no dia 20 de março. A liminar manda o prazo que seja prorrogado por 18 dias.

Para o conselheiro, se a Constituição não impôs limite de idade para cargos públicos, uma legislação também não pode fazer essa restrição, muito menos em um edital. A Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal dá embasamento à posição. A letra diz que o limite de idade para concurso só é legitimo quando a natureza do cargo justificar.

Paulo Lobo lembrou que o próprio CNJ já se posicionou dessa forma. Em março de 2007, ele proibiu a mesma restrição em concurso do TJ de São Paulo.

A decisão de Lobo foi tomada em Procedimento de Controle Administrativo ajuizado pelo advogado Ricardo Luís Rodrigues da Silva. Pelo antigo edital, só pode se candidatar a uma das 22 vagas de juiz substituto quem tem de 23 a 45 anos. O salário para quem passar pela prova, marcada para o dia 6 de março, é de R$ 18 mil.

O desembargador João Carlos Brandes Garcia, presidente do TJ-MS, já foi comunicado da liminar. Ele tem quinze dias para prestar informações sobre o pedido.

Leia a determinação

Procedimento de Controle Administrativo 200810000005866

Relator: Conselheiro Paulo Lôbo

Requerente: Ricardo Luís Rodrigues Da Silva – OAB/SP 117241

Requerido: Tribunal de Justiça de Mato Grosso Do Sul

Assunto: Edital 001/2008 Provimento Vagas Cargo Juiz de Direito Substituto Poder Judiciário Ms – Alegações Item 3.6 Edital 001/2008 Fere Cf – Restrição Idade Candidato – Requer Suspensão Item Edital – Medida Liminar

Decisão Liminar

Vistos,

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado a requerimento de Ricardo Luis Rodrigues da Silva, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, pedindo a suspensão liminar da exigência contida no item 3.6. do Edital nº 001/2008, o qual tornou pública a realização do XXVIII Concurso Público destinado a selecionar candidatos para provimento de 22 vagas no cargo de Juiz de Direito Substituto da carreira da Magistratura do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso do Sul.

Ora, se a Constituição Federal não impôs limitação de idade para a investidura em cargo público, não poderia a legislação fazê-lo, tampouco um edital de concurso.

De acordo com o citado item, considera-se requisito básico para a investidura no cargo “ter, no mínimo, vinte e três anos e, no máximo, quarenta e cinco anos de idade, na data de encerramento da inscrição definitiva”.

O requerente destaca o disposto na Súmula 683 do STF, argumentando que as atribuições da magistratura não podem ser limitadas pela restrição de limite de idade, fator que discrepa do texto constitucional vigente.

É o relatório.

Decido:

A regra geral estatuída no ordenamento jurídico brasileiro prevê o livre acesso de todos aos cargos públicos, excepcionadas as hipóteses expressamente previstas em lei. A Constituição Federal institui tratamento igualitário a todos os cidadãos e estabeleceu como direito dos trabalhadores a proibição de diferença idade (art. 7º, XXX).

Ora, se a Constituição Federal não impôs limitação de idade para a investidura em cargo público, não poderia a legislação fazê-lo, tampouco um edital de concurso.

O STF adotou o seguinte entendimento, no enunciado da Súmula nº 683:

“O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”

O Plenário do CNJ, por sua vez, já decidiu que:

“Procedimento de Controle Administrativo. Concurso público para a magistratura. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Exigência de idade máxima menor que 45 anos. Impossibilidade. – “I) A limitação de idade para ingresso na magistratura afronta os princípios da isonomia, razoabilidade e legalidade, pois não há previsão constitucional desta natureza e a maturidade elemento importante para o exercício da judicatura. II) O argumento referente ao tempo de aposentadoria é inconsistente, não podendo ser vedado o acesso do candidato ao concurso com base na suposta data em que ele se aposentaria”. (CNJ – PCA 347 – Rel. Cons. Ruth Carvalho – 7ª Sessão Extraordinária – j. 14.03.2007 – DJU 23.03.2007).

Portanto, neste juízo de cognição sumária, parece evidente a afronta a princípios norteadores da Administração Pública, mormente os da igualdade, legalidade e razoabilidade, e a iminência do exíguo prazo de 3 dias para o término do período de inscrição preliminar no concurso público indicam o risco na demora do provimento definitivo.

Assim, determino ao TJMS que proceda à suspensão da exigência contida no item 3.6. do Edital nº 001/2008, publicando-se retificação do instrumento convocatório e prorrogando o prazo de inscrições por período de 18 dias, a partir do dia 20 de março, a fim de que se possibilite o acesso às inscrições de candidatos eventualmente inibidos em virtude da limitação de idade ora discutida, ficando suas participações dependentes de decisão final deste CNJ.

Notifique-se o Tribunal requerido para que cumpra IMEDIATAMENTE a liminar e preste as informações que entender necessárias ao julgamento do pedido, no prazo regimental. Intime-se o requerente, COM URGÊNCIA, pela via disponível mais rápida.

Depois de tomadas as providências acima determinadas, inclua-se o feito em pauta para submissão desta decisão liminar ao referendo do Plenário deste Conselho, na sessão subseqüente.

Brasília, 18 de março de 2008.

Conselheiro PAULO LÔBO

Relator

Revista Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Init code Huggy.chat End code Huggy.chat