Para que seja concedida a aposentadoria integral, é necessário que o escrivão de Polícia exerça cargo de natureza estritamente policial. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A segunda instância negou, por maioria, Mandado de Segurança individual ajuizado por um escrivão da Polícia Civil que solicitava aposentadoria integral com 30 anos de serviço, com base no que dispõe a Lei Complementar Federal 51/85.
A Lei Complementar dispõe no seu artigo 1º que o funcionário policial será aposentado: I — voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; II — compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
Para os desembargadores, o escrivão de Polícia não encontra abrigo na referida lei. O relator do Mandado de Segurança, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, explicou que a aposentadoria voluntária com proventos integrais é um benefício concedido pela legislação aos casos de exercício de atividade estritamente policial, cuja razão de ser está fundada na periculosidade dessa atividade de prevenção e repressão da criminalidade.
“Quando em exercício de atividade estritamente policial, o indivíduo coloca em risco sua vida no enfrentamento com delinqüentes sociais em prol do bem estar da coletividade. É atividade que tem certo grau de insalubridade, ou seja, pode ser danoso à integridade física da pessoa que a exerce. Por isso, o intuito do legislador em premiar os ocupantes desses cargos específicos”, afirmou o relator.
O parecer do Ministério Público foi pela denegação do Mandado de Segurança, já que o autor tem 25 anos de função e cumpriu 20 anos no cargo antes da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, que afastou o regime de integralidade/paridade. Mas, de acordo com o parecer, a inativação do escrivão rege-se pelo regime ordinário, que lhe confere aposentadoria voluntária, com proventos correspondentes a 80% da média aritmética das maiores remunerações que tiver recebido a partir de julho de 1994. Ou quando puder comprovar 65 anos de idade e, pelo menos, 35 anos de serviço/contribuição.
Revista Consultor Jurídico