Intenção de pagar não isenta sonegador da culpa. Foi com este fundamento que a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a condenação de diretores de uma empresa de engenharia do Maranhão por apropriação indébita. Eles deixaram de repassar ao INSS a contribuição previdenciárias dos funcionários.
A empresa fechou contrato com a Telemar. Para cumprir o acordo, fez alguns investimentos. No entanto, houve rompimento unilateral do contrato pela estatal. Com sérias dificuldades financeiras, a empresa teve de fechar as suas portas e não repassou à Previdência os valores devidos. Aderiu ao plano de parcelamento. Pagou algumas parcelas. Entretanto, não deu continuidade ao pagamento das outras parcelas.
Para a 4ª Turma, não há como afastar a responsabilidade dos sócios por conta da intenção de quitação tampouco o parcelamento enseja a extinção da culpabilidade. A Turma acrescentou que a tese da defesa, pautada em dificuldades financeiras provenientes do rompimento do contrato, não foi efetivamente provada com os documentos trazidos aos autos. Houve, de acordo com a decisão, quebra do dever imposto a toda a sociedade.
Apelação Criminal 2003.37.00.009350-2/MA
Revista Consultor Jurídico