Julgamento parcial – Membros do MP não podem ser jurados no Tribunal do Júri

Integrantes do Ministério Público, policiais civis e militares, servidores da Secretaria de Segurança Pública e Guarda Civil Metropolitana não podem participar como jurados em sessão de Júri popular. O juiz Alberto Anderson Filho, presidente da 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Paulo, atendeu ao pedido feito pela OAB-SP para excluí-los da lista de jurados.

A manifestação foi assinada pelo advogado Mauro Otávio Nacif, encarregado de ofertar as contra-razões ao recurso do MP, que se opôs à exclusão dos nomes, e pelo presidente da OAB paulista, Luiz Flávio Borges D’Urso.

A Defensoria Pública de São Paulo também integrou o coro da manifestação. Todos reclamavam que a lista de jurados de 2008 estava contaminada. Isso porque integravam o rol de jurados estagiários e funcionários do Ministério Público, além de policiais e servidores públicos.

“Algumas pessoas, a despeito de sua conduta ética e moral, pelas atividades que exercem ou vinculação a órgãos de segurança pública ou ainda ligadas aos representantes das partes, teoricamente, não teriam a imparcialidade necessária para atuar como jurado”, avalia D’Urso, que é advogado criminalista.

O argumento foi de que haveria lesão ao artigo 440 do Código de Processo Penal. O dispositivo estabelece que a lista geral de jurados deve ser publicada na imprensa com a indicação das respectivas profissões, para permitir reclamação sobre eventual incompatibilidade do jurado por causa da profissão desenvolvida.

“Naturalmente, estagiários ou servidores do Ministério Público por estarem intimamente vinculados ao órgão de acusação mostram-se inadequados à função de jurado, comprometendo a neutralidade”, explica D’Urso, lembrando que cidadãos ligados às forças de segurança também não devem fazer parte do Júri.

Para o advogado Mauro Nacif, a lista do Tribunal do Júri prejudicava a neutralidade dos julgamentos. “No tocante ao Tribunal do Júri, a imparcialidade é a sua essência, a sua própria vida, sendo que o CPP, no capítulo desaforamento, salienta com ênfase que quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, o julgamento deve ser realizado em outra comarca. A Justiça é uma questão de bom senso”, afirma Nacif.

Revista Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Init code Huggy.chat End code Huggy.chat