Tempo de quarentena – CNJ põe limite a advogado que atua na Justiça Eleitoral

O Conselho Nacional de Justiça decidiu que o advogado que exerce temporariamente mandato de ministro do Tribunal Superior Eleitoral ou de juiz de Tribunal Regional Eleitoral não pode advogar no órgão onde trabalhou nos três anos seguintes à saída do cargo. A quarentena foi aprovada em votação dividida, com apenas um voto de diferença.

A questão foi definida na terça-feira (25/3). O CNJ respondeu a diversas questões apresentadas pela Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais (Abramppe). A Associação questionou o exercício da advocacia pelos magistrados de tribunais eleitorais que ocupam vagas reservadas aos advogados. O plenário decidiu, por unanimidade, a maioria das questões, exceto sobre a obrigatoriedade da “quarentena”, que dividiu as opiniões. Ficou vencido o relator, conselheiro Técio Lins e Silva, que estabelecia a quarentena para todos os tribunais eleitorais.

Foi limitado, ainda, o exercício de atividades político-partidárias e da advocacia em tribunais eleitorais enquanto ocuparem o cargo de juízes deste ramo da Justiça. A magistratura acumulada com a advocacia em outros ramos, incluindo matérias criminais, foi considerada válida pelos conselheiros. O relator defendeu que “à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade do exercício da advocacia por advogados integrantes de Tribunais Eleitorais dá-se de forma ampla”.

Pedido de Providências 2007.10.000014851

Revista Consultor Jurídico

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