Função compatível – Fiscal de órgão extinto pode ocupar cargo de auditor

Fiscal do extinto Instituto Nacional do Açúcar e do Álcool (IAA) pode ocupar o cargo de auditor fiscal do Tesouro Nacional. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros esclareceram que há compatibilidade de atribuições de acordo com o artigo 30 da Lei 8.112/90 (dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais).

O caso chegou à Seção em Embargos de Divergência ajuizados por José Augusto Evangelista dos Santos contra decisão da 5ª Turma do STJ que negou o direito ao enquadramento por entender que o aproveitamento estaria sujeito a atribuições e vencimentos compatíveis com o cargo anteriormente ocupado, o que não ocorreria no caso. José Augusto argumentou haver divergência entre decisões da 5ª e da 6ª Turma — que julgam questões referentes a servidores públicos e integram a 3ª Seção do STJ.

A relatora, desembargadora convocada Jane Silva, reconheceu a divergência alegada pelo servidor e unificou o entendimento. Segundo Jane Silva, precedentes da 6ª Turma e do Supremo Tribunal Federal afirmam que o servidor que pertencia à extinta carreira de fiscal de tributos de açúcar e álcool tem direito a ser aproveitado na categoria de auditor fiscal do Tesouro Nacional.

EREsp 601.691

Leia a decisão:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 601.691 – RJ (2005⁄0207282-0)

RELATORA: MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄MG)

EMBARGANTE: JOSÉ AUGUSTO EVANGELISTA DOS SANTOS

ADVOGADO: VALENTIM THEOPHILO DOS SANTOS FILHO E OUTRO(S)

EMBARGADO: UNIÃO

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄MG) (RELATORA):

Trata-se de embargos de divergência interpostos por JOSÉ AUGUSTO EVANGELISTA DOS SANTOS, contra acórdão da Quinta Turma que deu provimento ao Recurso Especial n.º 601.691⁄RJ, manifestado pela UNIÃO, assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FISCAL DO IAA. “APROVEITAMENTO” COMO AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DISPARIDADE VENCIMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI Nº 8.112⁄90.

Nos termos do mencionado dispositivo, o aproveitamento está sujeito a atribuições e vencimentos compatíveis com o cargo anteriormente ocupado, pressupostos não atendidos no caso em comento.

Precedente.

Recurso provido.

Funda o dissenso nos acórdãos proferidos pela Sexta Turma no julgamento dos Recursos Especiais n.os 189.662⁄PE e 449.005⁄PE, sustentando que, extinta a carreira de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool, à qual pertencia, tem direito a ser aproveitado na categoria de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional.

Admitidos os embargos, houve impugnação.

A Subprocuradoria-Geral da República opina pelo acolhimento dos embargos.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄MG) (RELATORA):

A insurgência merece prosperar.

Acerca do enquadramento dos Fiscais de Tributos do Instituto do Açúcar e do Álcool, na categoria de auditor fiscal do tesouro nacional, não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tivesse entendimento no sentido da sua impossibilidade, o Supremo Tribunal Federal acabou por considerar cabível a medida, pelo que, esta Corte reformou sua antiga posição.

A propósito:

Servidor público. Fiscais do Instituto do Açúcar e do Álcool. Reenquadramento no cargo de auditor fiscal do Tesouro Nacional. Possibilidade, conforme precedente da Seção (EREsp-279.920, DJ de 6.2.06). Embargos de divergência conhecidos e recebidos. (EREsp 553.804⁄PE, Terceira Seção, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 11.12.2007)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAIS DE TRIBUTOS DO EXTINTO INSTITUTO NACIONAL DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL – IAA. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há óbice ao enquadramento dos Fiscais de Tributos do Instituto Nacional do Açúcar e do Álcool no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, tendo em vista a compatibilidade de atribuições, nos termos do art. 30 da Lei 8.112⁄90.

2. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp. 577.415⁄PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, D.J. de 27⁄11⁄2006).

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE TRIBUTOS DO ANTIGO IAA. ENQUADRAMENTO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 40, § 4º, DA CF⁄88. PRECEDENTES DO STF.

1. Devem os Fiscais de Tributos do antigo IAA serem enquadrados no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, sob pena de ofensa ao Princípio da Isonomia. Precedentes do STF.

2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp. 778.533⁄PB, Rel. Min. Laurita Vaz, D.J. de 1º⁄02⁄2006).

Ante o exposto, acolho os embargos de divergência, para negar provimento ao recurso especial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

É o voto.

Revista Consultor Jurídico

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