O Plenário do Supremo Tribunal Federal encerrou a ação penal contra o deputado federal Valdemar Costa Neto (PR-SP), que tramitava na Corte desde a sua diplomação. A decisão foi puxada por questão de ordem levantada pela ministra Cármen Lúcia, que também determinou que uma cópia dos autos seja enviada para a Procuradoria-Geral da República, para que supostos indícios de outros delitos mencionados nesta ação possam ser devidamente apurados.
De acordo com o Ministério Público, Costa Neto omitiu informações sobre rendimentos e depósitos bancários, de origem não comprovada, à Receita Federal, durante o período de 2000 a 2005. A denúncia afirma que a movimentação bancária era incompatível com a declaração de Imposto de Renda. O crime está previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90. O Ministério Público apresentou denúncia contra Costa Neto quando ainda não era parlamentar. No entanto, a denúncia enquadrava o delito no artigo 2º da mesma lei.
A diferença, explicou a ministra Cármen Lúcia, é que para a consumação do crime previsto no artigo 1º é necessária a realização de processo administrativo fiscal para comprovar a existência da dívida com a Fazenda Pública. No caso do crime descrito no artigo 2º da lei, não existe essa necessidade.
A denúncia do MP, que classificou o crime no artigo 2º, foi recebida pela autoridade judiciária competente à época, que afirmou não haver necessidade da confirmação da dívida do acusado com a Fazenda Pública para que o crime seja considerado consumado.
Com a diplomação de Valdemar Costa Neto na Câmara dos Deputados em 2007, os autos vieram para o Supremo, tendo em vista a existência da prerrogativa de foro.
Ao analisar os autos, Cármen Lúcia disse que confirmou com a Receita Federal a informação de que o procedimento administrativo fiscal para confirmação de crédito tributário ainda estava pendente de decisão. Dessa forma, conforme diversos precedentes do STF, a ministra disse entender que a ação penal deveria ser trancada, já que a inexistência da comprovação do débito com a Fazenda não permite que se mova ação pelo crime previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90.
Contudo, a pedido do próprio MP, a ministra determinou que cópia dos autos seja enviada para a Procuradoria-Geral da República, para que possam ser analisados indícios de outros crimes que teriam sido praticados pelo parlamentar, bem como a origem dos recursos movimentados pelo deputado entre 2000 e 2005, que seriam incompatíveis com os rendimentos declarados à Receita Federal.
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Revista Consultor Jurídico