Interromper o fornecimento de água por inadimplência do consumidor é lícito. Mas, a partir do momento da quitação do débito, o serviço deve ser restabelecido sem cobrança de tarifa de religação. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o recurso ajuizado pela Águas de Primavera, concessionária responsável pelo serviço de água e esgoto do município de Primavera do Leste (MT).
No recurso, a empresa sustentou que, se é permitido o corte do fornecimento de água por falta de pagamento, é lógica a cobrança para a religação. A Águas de Primavera alegou ainda que a falta de cobrança incentiva o enriquecimento ilícito do consumidor inadimplente, já que, no momento de saldar dívidas atrasadas, não incidem juros e correção monetária sobre os valores das contas de água.
A relatora do recurso, juíza substituta Clarice Claudino da Silva, afirmou que, ao ser interrompido o fornecimento de água por inadimplência do consumidor, a lógica é o retorno do fornecimento pela concessionária sem incidência de qualquer tarifa. A juíza observou que, em decorrência do atraso no pagamento, é imposta ao consumidor a penalidade do pagamento de juros em razão do débito inadimplido, diferentemente do que a empresa alegou.
“Dessa forma, o serviço só é restabelecido a partir do momento que o consumidor apresenta a quitação dos valores pendentes, acrescidos da penalidade moratória, que já remunera as despesas com o restabelecimento do serviço, o que reforça a ilegalidade na cobrança da tarifa de religação”, afirmou.
Recurso de Apelação Cível: 76.244/2007
Revista Consultor Jurídico