Regime brando – Condenada não cumpre semi-aberto em casa, decide TJ-MT

A falta de local adequado para o cumprimento de pena em regime semi-aberto não é motivo suficiente para a concessão da prisão domiciliar. Ainda mais quando não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 117 da Lei de Execuções Penais. O entendimento é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Os desembargadores negaram recurso ajuizado por uma mulher que cumpre pena por tráfico de drogas e teve progressão para semi-aberto.

A autora foi condenada a quatro anos e quatro meses de reclusão. Depois de concedida a sua progressão para o regime semi-aberto, foi-lhe determinado o cumprimento da pena na Unidade Prisional Feminina Ana Maria do Couto May, em Cuiabá. A reeducanda apenas se recolhia a Unidade Prisional para dormir.

No recurso, a defesa argumentou que, tendo a progressão para o regime semi-aberto, e diante da carência de estabelecimento prisional adequado para o seu cumprimento, deveria ser autorizado o regime de prisão domiciliar.

Para o relator do recurso, desembargador Omar Rodrigues de Almeida, o simples fato de não existir no estado estabelecimento apropriado para o cumprimento da pena em regime semi-aberto, é insuficiente para o agente cumprir a sanção em regime domiciliar, mesmo porque o suprimento desta unidade tem sido substituído pelo repouso do réu na cadeia local. “Não está a autora em regime mais gravoso e sim, na prática, naquele mais brando”, explicou o relator.

O artigo 117 da Lei de Execuções Penais 7.210/1984 dispõe que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I — condenado maior de 70 anos; II — condenado acometido de doença grave; III — condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; e IV – condenada gestante.

Revista Consultor Jurídico

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