por José Carlos Dias
Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S. Paulo na terça-feira (1/4)
Pleiteia o procurador-geral da República que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucional o artigo 5º da Lei 105/05, que autoriza a pesquisa para fins terapêuticos com células-tronco embrionárias inviáveis para a reprodução, argumentando que a vida tem como marco inicial a fecundação, devendo ser, a partir de então, protegida de forma absoluta pela Constituição.
A questão posta, e que está sendo objeto de discussão e julgamento pela suprema corte, esbarra numa premissa da maior importância: se o embrião fertilizado in vitro vier a ser considerado inviável à reprodução, pode, ainda assim, ser equiparado à condição de pessoa, sujeito de direitos fundamentais? A resposta é negativa. E isso porque nem sequer o feto é equiparado à pessoa pelo nosso ordenamento jurídico.
O Código Penal, que pune o aborto como crime, apresenta duas hipóteses de licitude de tal conduta: quando se faz necessária para salvar a vida da mãe em trabalho de parto ou quando objetiva proteger a dignidade da mulher, desobrigando-a de prosseguir na gestação do produto de um estupro.
O embrião é considerado inviável quando apresenta má-formação ou assim se presume quando tenha permanecido por tempo superior a três anos em congelamento de menos 175 graus Celsius. Qual é o seu destino? O descarte, o congelamento por tempo indefinido ou a pesquisa terapêutica autorizada pelos genitores. Nunca se ouviu contar de funeral de embrião que, se considerado um ser humano, seria acompanhado de cerimônia religiosa.
No caso de dar um destino científico ao embrião inviável, o que se está objetivando é a busca de salvação para criaturas portadoras de males gravíssimos que as impedem de viver ou, pelo menos, de desfrutar uma vida em melhores condições. Abre-se a ciência para a tentativa heróica de dar esperança para muitos seres impossibilitados até de esperar por milagres.
Se o ordenamento jurídico prevê a exclusão do caráter criminoso do ato de matar em algumas circunstâncias, como em legítima defesa ou em estado de necessidade, por que se há de considerar crime a utilização de células-tronco inviáveis para a vida para que viabilizem vidas de seres fadados ao sofrimento, a moléstias sem volta, à morte?
Os que pretendem que seja crime a utilização de células-tronco incapazes de se transformarem em gente com fundamento em princípios religiosos, lembrem-se de que a vontade de Deus haverá de ser cumprida dando-se às células-tronco incapazes de prosseguir seu ciclo evolutivo normal o poder de serem viáveis para a salvação de pessoas incapacitadas de desfrutar a graça de viver em condições mais condizentes com sua dignidade.
Quando se pensa em tais seres padecentes de tanto sofrimento, há de se pensar também naqueles que repartem com eles tamanha dor e que vêem na pesquisa que o Ministério Público e entidades religiosas pretendem proibir uma esperança final para a salvação dos seus entes queridos.
Indago, pois, e o faço agora como cristão: por que se posiciona a igreja de forma tão intolerante, inadmitindo a tentativa de cura de muitas criaturas, optando por desprezar o uso de tais células na luta por salvar vidas? Qual a razão teológica, moral, ética para impedir que a pesquisa contribua com a obra do criador?
Sem atrever-me a penetrar na seara de tais temas, ouso lançar argumento intuitivo que me parece dever ser refletido. A utilização, em outro ser, de células-tronco consideradas inviáveis é a forma mais digna de dar continuidade ao seu projeto vital.
O voto do ministro relator Carlos Ayres Britto é histórico, profundo e extremamente humano. A ministra Ellen Gracie, antecipando-se com seu voto, marcou também sua posição de coragem. Aguarda-se o voto do ministro Menezes Direito, que pediu vista. Se é verdade que se trata de um respeitado jurista conhecido como homem fiel aos mandamentos da igreja, cresce a esperança de que se apóie na virtude da caridade para o fundamento moral de seu voto, já que sobejam motivos de ordem jurídica.
E, de qualquer forma, qualquer que seja a orientação de seu voto, espera-se que permita que seus pares se pronunciem o quanto antes, para que a questão seja definida de uma vez por todas.
Estamos nós, ansiosos, diante de um momento grandioso da história do Supremo Tribunal Federal, aguardando uma decisão sábia e urgente, decisão que deverá vir calcada na justiça e na compaixão.
Revista Consultor Jurídico