As telefônicas podem terceirizar técnicos que trabalham na atividade-fim da empresa. A autorização é dada expressamente pela Lei Geral das Telecomunicações. Esse foi o fator legal que levou a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a derrubar decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um técnico com a Telemar.
A ação foi proposta por um emendador de cabos telefônicos. Contratado pela Telemont, em Belo Horizonte, ele afirma que prestou serviços exclusivamente para a Telemar. Disse ainda que houve fraude na terceirização e que o objetivo da empresa era contratar mão-de-obra barata.
A juíza da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte aceitou o pedido. A sentença considerou que a “terceirização é admitida na contratação de empresa especializada em atividades paralelas ou de suporte à atividade-fim, e não para que, de maneira distorcida, haja a substituição total dos empregados próprios por outros oriundos de empresa interposta”. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas.
A Telemar, no entanto, sustentava que a terceirização é lícita. A Lei das Teles não coloca o técnico como atividade-fim, disse a empresa. Lembrou ainda que a lei permite, inclusive, a terceirização para atividade-fim.
O ministro Brito Pereira (relator) citou em seu voto o artigo 60 da Lei Geral das Telecomunicações, que define o serviço de telecomunicações como “transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”.
Pela lei, a estação de telecomunicações como “o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização da telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis”.
Com base nessas definições, o ministro assinalou que “as atividades desenvolvidas pelos cabistas — instalação e reparo de linhas aéreas — não podem ser consideradas atividade-fim de uma empresa de telecomunicações, ainda que sejam estritamente relacionadas a ela”.
O relator observou que, no caso das telecomunicações, a lei ampliou o leque das terceirizações. A empresa deve estar liberada para o serviço de transmissão, emissão ou emissão de dados.
O artigo 94 da LGT, em seu inciso II, autoriza as concessionárias a “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”. Mesmo que se entenda que o técnico exerce atividade-fim, ainda assim, a lei permitiria a terceirização, lembrou o relator.
RR 1.680/2006-140-03-00.3
Revista Consultor Jurídico