Decisão incompleta – TST manda regional rever ação por não julgar pedidos

O juiz não é obrigado a examinar todos os argumentos da parte, mas as questões relevantes não podem ser esquecidas. Se assim não fizer, o juiz estará negando a correta prestação jurisdicional. O aviso foi dado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que mandou o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) julgar novamente uma ação.

Os juízes regionais não se pronunciaram sobre questões como a prescrição e a base de cálculo do adicional de insalubridade em um recurso da empresa Krones que favoreceu um grupo de funcionários.

Os trabalhadores eram operadores de guilhotina, soldadores, caldeireiros e fresadores. Na reclamação, informam que ficavam expostos a condições insalubres, tais como ruídos, iluminação ruim, calor e contato com substâncias químicas. Eles foram contratados em períodos diferentes, entre 1985 e 1990, e demitidos em maio de 1997. A 2ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) negou o pedido de adicional de insalubridade.

Os metalúrgicos recorreram. O TRT, por maioria de votos, aceitou o recurso. A empresa foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Para a empresa, o acórdão continha omissões. Reclamou que o TRT não se pronunciou sobre a prescrição e a base de cálculo do adicional. A Krones disse que o acórdão era nulo.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator) aceitou os argumentos da empresa. Entendeu que o TRT, ao deixar de analisar itens fundamentais, inviabilizou “o exame da matéria de mérito posta em recurso de revista, relativamente a essas questões, dada a ausência de pré-questionamento”. Veiga afirmou que independentemente de as questões embargadas não terem sido censuradas pelos empregados, elas nasceram da decisão regional e não foram sanadas.

Por unanimidade, os ministros determinaram o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja processados os Embargos de Declaração.

RR 30.713-2002-900-02-00.0

Revista Consultor Jurídico

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