A intromissão do Legislativo no processo de escolha das diretorias das estatais afronta o princípio da harmonia entre os poderes. A confirmação foi dada pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar que restringiu a aplicação de dispositivo da Constituição de Minas Gerais sobre a escolha pela Assembléia Legislativa dos presidentes de instituições de administração pública indicados pelo governador. Eles precisavam passar por aprovação prévia dos deputados e por votação secreta.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo governo estadual em 1997. Pela decisão, a alínea “d” do inciso XXIII do artigo 62 da Constituição do estado deve ser aplicada somente às autarquias e às fundações públicas. Exclui-se assim a necessidade de aprovação da Assembléia para nomear presidentes de estatais.
Os ministros do STF, que acompanharam o relator Eros Graus, reafirmaram que o dispositivo fere o princípio constitucional da separação dos poderes. Ao acompanhar o relator, o ministro Carlos Britto observou que o Estado, quando atua como empresário explorando atividade econômica, o faz em caráter excepcional.
Carlos Britto cria suas empresas públicas e sociedades de economia mista, com regime próprio e estatuto próprio. Britto complementou que o Estado também pode prestar serviço público por meio dessas empresas.
“Mas, em uma e em outra situação, é a partir de estatuto próprio, de modo a situar essas atividades no campo da administração pública ou no campo do Poder Executivo, com exclusividade”, explicou Carlos Britto.
Segundo o ministro, “qualquer interferência do Poder Legislativo nesse campo realmente caracteriza uma usurpação de competência, uma invasão do princípio que a Constituição literalmente chama de separação dos Poderes”.
ADI 1.642
Revista Consultor Jurídico