MP é a parte – Não há impedimento à atuação sucessiva em ação

O Supremo Tribunal Federal rejeitou a Exceção de Suspeição levantada pelo desembargador José Eduardo Carreira Alvim, afastado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES). Ele alegava o impedimento do vice-procurador-geral da República Roberto Monteiro Gurgel dos Santos para assinar parecer em pedido de Habeas Corpus. Isso porque ele é marido da subprocuradora da República Cláudia Sampaio Marques, que atuou nos autos do Inquérito 2.424, inclusive durante a sua oitiva.

Nesse inquérito, originado da Operação Hurricane, Carreira Alvim, é investigado por suposta participação em uma organização criminosa que atuava na exploração do jogo ilegal e cometia crimes contra a administração pública.

O ministro Marco Aurélio (relator) foi vencido. Ele entendeu que a atuação de Cláudia Marques no processo representava elemento para comprometer o parecer da Procuradoria-Geral da República. Os demais ministros votaram em sentido contrário.

Durante a sessão, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, informou ter designado a subprocuradora para acompanhar o interrogatório de Carreira Alvim, mas que ela somente se fez presente, “não tendo formulado perguntas ou requerimentos, tampouco opinado sobre qualquer questão ou intervindo de alguma maneira na produção da prova”.

Segundo Souza, “a mera presença em oitivas conduzidas pela autoridade policial não materializa atuação do órgão do Ministério Publico apta a atrair o impedimento alegado”.

A defesa fundamentou seu pleito no artigo 112 — que trata dos impedimentos do juiz e do Ministério Público — combinado com o artigo 258, ambos do Código de Processo Penal. Este dispõe que os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge ou parente.

Para o ministro Marco Aurélio, a atuação da subprocuradora no caso colocava em dúvidas a atuação eqüidistante do MP no caso. “Pouco importa que a atuação de Cláudia Marques tenha resultado em atos. Fato é que foi designada pelo procurador-geral da República para atuar no caso.”

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Menezes Direito. Ele se reportou a precedente votado na 1ª Turma do STF, em que o relator, ministro Octávio Gallotti (aposentado), sustentou que não há impedimento à atuação sucessiva de promotores no curso de um mesmo processo. Ele ressaltou que a subprocuradora apenas acompanhou o interrogatório, sem interferir em nenhuma parte da investigação.

O ministro Ricardo Lewandowski, ao acompanhar a divergência, lembrou que o artigo 563, do CPP, segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. No entender dele, não houve prejuízo para a defesa com a presença da subprocuradora no mencionado interrogatório.

Cezar Peluso disse que o artigo 258 do CPP não se aplica ao presente caso, como argumentava a defesa de Carreira Alvim. Isso porque, observou o ministro, a parte colocada sob suspeição é uma instituição, o MP, não uma pessoa física. Para o ministro, o dispositivo se aplica a juízes, que não podem julgar processo em que uma das partes seja seu parente, porque aí ele exerceria duplo papel.

No caso em questão, porém, trata-se de atuação sucessiva e alternada do MP, o que, segundo Peluso, é o exercício do mesmo papel, porque a parte é a mesma: o MP.

Acompanharam a divergência, ainda, a ministra Cármen Lúcia, os ministros Eros Grau, Carlos Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello, e a presidente do STF, ministra Ellen Gracie.

HC 91.297

Revista Consultor Jurídico

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