Auxílio-doença – Doença pré-existente não impede reingresso no INSS

O trabalhador que perde a condição de segurado do INSS por um período, mas, mesmo doente, retorna ao mercado de trabalho e recolhe as contribuições previdenciárias, tem direito ao auxílio-doença. A decisão foi tomada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).

O relator, juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, rejeitou o argumento do INSS de que não é viável a concessão do benefício porque a doença era pré-existente ao vínculo com o INSS. Para o INSS, tanto faz se era a primeira filiação do trabalhador ao Regime Geral de Previdência Social ou ele estava reingressando no sistema.

Segundo o juiz, a Lei 8.213/91 exige, além da demonstração da incapacidade, a prova da qualidade de segurado e o recolhimento de contribuições suficientes para o atendimento da respectiva carência. Ou seja, a doença incapacitante não pode ser pré-existente à filiação.

No entanto, a lei não esclarece se as condições se referem à primeira vinculação ou a qualquer filiação, na hipótese de perda da qualidade de segurado e posterior recuperação. “Penso que o legislador pretendeu evitar que alguém que nunca foi filiado ao sistema previdenciário, tendo adquirido determinada doença, contribua por um curto período almejando, pouco depois, a obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, causando evidente dano ao próprio equilíbrio financeiro da Previdência Social”, afirmou o juiz Élio Wanderley.

Para ele, convém assinalar que, no caso em discussão, as enfermidades (hipertensão arterial e lombalgia) tiveram natureza progressiva, pois as doenças surgiram em 1999, mas a incapacidade temporária apenas surgiu em agosto de 2004.

Desta forma, o juiz disse ser impossível negar o auxílio-doença, em primeiro lugar, porque não se tratou de filiação, mas de reingresso no regime previdenciário, e em segundo lugar porque a doença somente incapacitou o autor para as suas atividades habituais em razão de seu agravamento ao longo do tempo.

Processo 2005.63.06.002759-1

Revista Consultor Jurídico

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