Gestão de crédito – Factoring não precisa de registro em Conselho de Administração

A empresa de factoring FRJ Fomento Mercantil não tem a obrigação de inscrever-se no Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro (CRA-RJ). Logo, não tem de pagar a respectiva contribuição. A decisão é da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os desembargadores mantiveram sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro e negaram recurso ajuizado pelo Conselho contra a empresa.

Para o CRA, as atividades desenvolvidas pela empresa seriam as de administração mercadológica, pessoal e financeira e, portanto, ela teria que se inscrever no Conselho para exercê-las. Já a empresa alegou que desde a edição da Lei 6.839/80, a obrigatoriedade de registro das empresas em conselhos profissionais é determinada pela atividade básica da sociedade ou “em relação aquela de prestação de serviços a terceiros”.

Ressaltou que nenhuma das atividades de administrador apresenta qualquer relação com as atividades de factoring, que tem natureza comercial e cujo pressuposto básico é a aquisição de créditos de terceiros. A FRJ sustentou, também, que os serviços de gestão do crédito (controle de risco, análise de crédito, faturamento etc.) eram feitos no seu próprio interesse, sendo que a circunstância de manter em seus quadros administradores não tornaria, por si só, obrigatório o registro no CRA, conforme a legislação que trata do assunto.

Para o relator do processo, desembargador Poul Erik Dyrlund, “o simples fato de se cuidar de uma empresa de factoring não implica, por si só, na obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração”. O relator destacou que, de acordo com a documentação apresentada no processo, a FRJ administra recursos próprios, e por isso não é cabível obrigá-la a se inscrever no CRA: “Cingindo-se a atividade da empresa à prática de fomento mercantil, descabe o registro junto ao Conselho Regional de Administração”, afirmou.

Processo 2001.02.01.038957-0

Revista Consultor Jurídico

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