Indenização da terra nua com potencial de exploração pode ser aumentada. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou decisão monocrática do ministro Humberto Martins. Foi ele quem reconheceu essa possibilidade. O STJ manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que aumentou em 10% o valor indenizatório arbitrado pela primeira instância a título de compensação pela existência de madeira de lei na área.
O acórdão do TRF considerou o laudo de perito oficial que classificou a área como de intenso potencial madeireiro, podendo comportar uma agroindústria, por estar à margem da BR-163. O TRF entendeu que, mesmo sem aproveitamento atual, a cobertura vegetal não poderia ser avaliada separadamente da terra nua e incluiu o item no rol dos bens indenizáveis. O total fixado é de pouco mais que R$ 5 milhões, que serão pagos a Agro Industrial Irmãos Zulli pela Gleba Bojuí.
O caso chegou ao STJ em Agravo ajuizado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra a decisão monocrática do ministro Humberto Martins. O Incra sustentou que não era possível o acréscimo do montante indenizatório por cobertura florística separada da terra nua por ter ficado demonstrado que o proprietário não explorava comercialmente a terra.
Ao analisar a questão, o relator considerou que a decisão do TRF está de acordo com a jurisprudência do Tribunal. Após analisar 30 acórdãos específicos sobre o tema, o ministro concluiu que deve haver indenização no caso de matas passíveis de exploração comercial nas desapropriações. Tal entendimento oscila no caso das matas nativas. Ele destacou também a necessidade de se adotar um critério para distinguir economicamente a terra com cobertura daquela sem ela. Tal percentual se mantém mesmo que a área não seja explorada.
“Creio ser inadmissível a equiparação pura e simples entre terra nua e terra com cobertura vegetal. O fato de não ser o potencial madeireiro ainda explorado é que determina se faça um simples acréscimo, em percentagem, ao quantum do hectare da terra nua. O valor aplicado pelo TRF-1, nestes autos, foi até mesmo inferior, na medida em que limitado a 10%”, sustentou o ministro Humberto Martins ao encerrar a questão.
Divergência
Ficou vencido o ministro Herman Benjamin, que, em voto-vista, foi contrário a decisão do TRF-1. Ele sustentou que o termo utilizado pelo Tribunal – “reparação da cobertura florestal” – seria, simplesmente, indenização pela cobertura florística, o que é proibido por lei, para o caso em questão.
Segundo o ministro, “a simples modificação da nomenclatura da indenização ou o cálculo de seu montante como um percentual da terra nua não altera a realidade fática e jurídica do instituto: trata-se de inequívoca indenização pela cobertura florística em separado da terra nua, o que, como o próprio Tribunal Regional afirma, é inviável na hipótese dos autos”.
Para Herman Benjamin, a decisão do TRF cria uma nova hipótese de dano presumido, “o que não se justifica, em absoluto, em sede de Direito Público e de responsabilidade civil por danos patrimoniais”, conclui.
REsp 921.211
Revista Consultor Jurídico