A Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) enviou ofício aos deputados que integram a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados para manifestar sua preocupação com o Projeto de Lei 2.019/07, de autoria do deputado federal Ernandes Amorim. O projeto prevê punição ao advogado que perder prazo processual, prejudicando o seu cliente.
Na justificativa do projeto, o deputado Amorim diz que, até hoje, não existe uma punição exemplar para o mau profissional que age com “desleixo ou incúria no trato de uma demanda judicial”. Por esse motivo, ele pede que seja acrescentado dispositivo na Lei 8.906/94 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
O novo dispositivo prevê que “aplicar-se-á a pena de suspensão, sem detrimento da responsabilidade civil e penal, ao advogado que perder prazo processual, causando com isso a sucumbência na causa ao seu cliente”.
Para a Aasp, além dos conceitos equivocados constantes na justificativa da proposta, “o projeto de lei apresenta diversos senões, até de técnica legislativa”. Diz, ainda, que é inconveniente e inoportuno. Assim, solicitou aos deputados da CCJ que não aprovem o projeto.
Leia o projeto
PROJETO DE LEI 2019, DE 2007
(Do Sr. Ernandes Amorim)
Dispõe sobre punição ao advogado que perde prazo processual prejudicando seu mandante.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 Esta lei torna mais rigorosa a punição para o advogado que perde prazo processual, e em virtude disso sucumbe na causa, prejudicando seu mandante.
Art. 2 A Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo:
“Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
§ 4º aplicar-se-á a pena de suspensão, sem detrimento da responsabilidade civil e penal, ao advogado que perder prazo processual, causando com isso a sucumbência na causa ao seu cliente. (NR)
Art. 3 .Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Um dos fatos que mais podem transtornar a vida das pessoas é, indubitavelmente, uma demanda judicial.
A procura por um profissional competente, dentre os milhares que são colocados pelas Faculdades de Direito de todo o país, é tarefa
árdua.
Ao contratar com um profissional de tal quilate, supõe o demandante que será representado com todo o zelo pelo advogado de sua confiança.
No entanto, em que pese a cumprir com as suas obrigações contratuais, pagando em dia os honorários cabíveis, o outorgante do mandato judicial vê-se perdedor da demanda, simplesmente porque o advogado perdeu prazo para a prática de ato processual que era imprescindível.
Embora a relação jurídica estabelecida entre o advogado e seu cliente esteja submetida às normas especiais previstas na Lei 8.906 de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia); no Código de Ética e Disciplina, de 13 de fevereiro de 1995; e no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB de 16 de novembro de 1994, especialmente no que se refere à instauração e trâmite de procedimento administrativo a que o advogado está sujeito perante a OAB, em razão da eventual prática de atos que impliquem infração disciplinar, cujos tipos se encontram elencados no artigo 34 da Lei 8.906/94; a verdade é que não existe uma punição exemplar para o mau profissional, que age com desídia, desleixo ou incúria, no trato de uma demanda judicial.
Nossa proposta vem suprir esta lacuna e apenar com rigor este profissional que causa enorme prejuízo ao cliente, somente por não praticar atos processuais no tempo oportuno.
Deste modo, contamos com o apoio dos ilustres pares à
aprovação desta proposta.
Sala das Sessões, em de de 2007.
Deputado ERNANDES AMORIM
Revista Consultor Jurídico