Novas regras – Propaganda deve ser feita no site de candidato

Os candidatos às eleições municipais em outubro podem divulgar propaganda somente a partir de 6 de julho. A propaganda gratuita no rádio e televisão será transmitida de 19 de agosto a 2 de outubro, no primeiro turno. Essas regras estão disciplinadas na Resolução 22.718/08 do Tribunal Superior Eleitoral.

Uma das novidades é sobre a propaganda na internet. De acordo com o artigo 18 da Resolução, esse tipo de propaganda só será permitido no site do candidato destinado à campanha. O candidato não é obrigado a usar terminação can.br. A página poderá ficar no ar até 3 de outubro, três dias antes das eleições.

A resolução também altera o tamanho das placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares. Na eleição de 2006, as normas não traziam o tamanho máximo. Havia apenas uma norma que impedia propaganda no tamanho que pudesse configurar abuso do poder econômico. Depois de julgamentos do TSE, a resolução disciplinou o tamanho de 4 m². Quem desrespeitar a norma pode pagar multa que varia de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

A regra sobre debates também foi alterada pela nova resolução. Quando não havia acordo entre os meios de comunicação e os candidatos, era assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados. Agora, a resolução determina que a representação de cada partido seja aquela resultante da eleição.

A autoridade competente para julgar representações sobre propaganda é o juiz eleitoral. Eventuais recursos podem chegar aos Tribunais Regionais Eleitorais e até ao TSE.

Propaganda intra-partidária

As convenções para escolha dos candidatos devem acontecer de 10 a 30 de junho. Na quinzena anterior à convenção, os pré-candidatos podem fazer propaganda intra-partidária. A propaganda só pode ser feita por meio de faixas e cartazes afixados em locais próximos da reunião. Não pode haver propaganda no rádio, na televisão e na internet.

Em qualquer propaganda de candidato a prefeito deverá constar, também, o nome do vice. Se houver coligação para prefeito, é obrigatória a colocação de todas as siglas dos partidos. Na coligação para vereador, apenas o partido dele deve ser informado.

Propaganda paga

Segundo a resolução, é proibido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão. Nos veículos impressos a propaganda pode ser divulgada até o dia 3 de outubro. O tamanho máximo é de um oitavo de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide. Quem desrespeitar essas regras pode pagar multa de R$ 1 mil a R$ 10 mil.

É proibida ainda a confecção de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. O partido pode, no entanto, comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome, número de candidato nem o cargo que está disputando.

Outdoors

Como nas eleições 2006, continua proibida a propaganda eleitoral por outdoors. Caso utilizem essa forma de propaganda, a empresa responsável, os partidos e candidatos podem ser punidos com multa que varia de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

Continuam proibidos showmício e apresentação de artistas, mesmo gratuita, nos comícios. Os aparelhos de som fixos são permitidos nos comícios, mas apenas das 8 às 24 horas.

Os alto-falantes e amplificadores de som podem ser usados das 8 às 22 horas, desde que à distancia de pelo menos 200 metros de sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e hospitais. Também não podem ser usados a menos de 200 metros de escolas, bibliotecas, igrejas e teatros no horário de funcionamento.

Os candidatos não podem afixar propaganda nos bens públicos ou de uso comum, como em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes e paradas de ônibus. Também não é permitida a colocação de propaganda eleitoral nas árvores e jardins localizados em áreas públicas, mesmo que não causem dano. A propaganda em local proibido pode gerar multa de R$ 2 mil a R$ 8 mil, além da restauração do bem público.

Imprensa

Os veículos de comunicação impressos podem emitir opinião favorável a determinado candidato, desde que não cometam abusos nem excessos. Já as emissoras de rádio e televisão não podem dar tratamento privilegiado nem veicular opinião favorável ou contrária a candidato.

As emissoras também não podem divulgar filmes, novelas ou minisséries ou qualquer outro programa que faça alusão ou crítica a candidato. Quando for escolhido, o candidato não pode apresentar ou comentar programas nas emissoras.

As emissoras, assim como as páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na internet, que desrespeitarem as regras podem pagar multa que varia de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00.

Revista Consultor Jurídico

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