Sem perícia, agravante por uso de arma de fogo em crime de roubo não pode ser aplicada na condenação. Foi por esse motivo que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu a pena de Gilson Santos Caldeira para sete anos, nove meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 15 dias-multa. O regime permanece inalterado, assim como o valor de unidade da pena de multa.
“A simples ameaça através de arma de fogo cuja eficiência é desconhecida, no entanto, não é suficiente para substituir a realização de exame pericial e aplicar a majorante no crime de roubo. Diante disso, verifico que deve ser feita alteração na fixação da pena, suprimindo o aumento efetuado pela majorante do uso de arma de fogo”, concluiu a relatora, desembargadora convocada Jane Silva. Ela foi acompanhada por toda a Turma.
No pedido de Habeas Corpus, Caldeira, condenado pelo crime de roubo e extorsão, alegou que está sendo submetido a constrangimento ilegal por lhe ter sido aplicada a majorante do crime pelo suposto uso de arma de fogo, sem que houvesse a indispensável perícia na arma. Dessa forma, pediu o afastamento da incidência da majorante, com a conseqüente redução da pena.
Segundo Jane Silva, a jurisprudência do STJ entende que só é possível a aplicação da majorante quando não há exame comprovando a eficiência da arma, se houver outro meio capaz de comprovar tal fato.
No caso, a relatora verificou que não há meios para a aferição da eficiência da arma, mas apenas comprovação, através de depoimentos testemunhais, de que realmente foram utilizadas armas de fogo na empreitada criminosa.
HC 97.900
Revista Consultor Jurídico