O Estado de Goiás terá de pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais ao vendedor autônomo Airis Alves de Souza. Ele foi preso em Mato Grosso do Sul graças a um mandado de prisão expedido pelo juiz da Comarca de Aparecida Goiânia. Na oportunidade, a sua punibilidade já estava extinta. A decisão que impõe a indenização foi tomada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.
O desembargador Leobino Valente Chaves, relator do caso, ponderou que “tratando-se, no caso, de ato praticado por servidor do Estado, verifica-se a responsabilidade do ente público que se firma pela teoria do risco administrativo, segundo a qual ele responderá pelo ilícito que tenha causado independentemente de ter agido com culpa”.
De acordo com os autos, Souza Alves foi preso pela Delegacia Especializada da Polinter e Capturas de Campo Grande em 20 de setembro de 2005. Ficou 17 dias preso. Em 1997, o vendedor tinha sido condenado à revelia a um ano e nove meses de prisão por ter furtado dois aparelhos de som. A sentença condenatória transitou em julgado e, em 2002, foi reconhecida a prescrição da punição.
Para Leobino, a prisão é indevida pelo fato de não terem sido recolhidos os mandados de prisão em nome do recorrido, quando a punição foi extinta. Sobre os danos morais, o relator observou que ele fica provado pelo constrangimento que sofreu na abordagem da policial. Apenas a prisão “justifica a pretensão indenizatória de ordem moral, independentemente do número de dias em que ficou preso, eis que o dano está configurado no ato de não recolhimento da ordem de prisão”.
Processo 2007.0477.147-5
Revista Consultor Jurídico