Emenda 45 – Justiça especializada decide sobre acidente de trabalho

Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ação de indenização proposta por ex-empregado que sofreu acidente de trabalho e teve reduzida sua capacidade de produtividade. O entendimento é da 2ª Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado durante julgamento de Conflito de Competência instaurado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e a 34ª Vara Cível de São Paulo.

O caso trata de ação de indenização por danos materiais e reparação de dano moral por acidente de trabalho proposta por Mário Merli contra a Companhia Goodyear do Brasil na 34ª Vara Cível. Merli alega que trabalhou para a empresa de fevereiro de 1964 a setembro de 1983, em condições impróprias, submetido a ruídos e sendo obrigado a exercer muita força. Disso decorreram lesões que reduziram sua capacidade de trabalho.

Para se defender, a Goodyear sustentou a prescrição do direito do autor de reclamar indenização, porque “eventuais lesões, caso existentes, foram adquiridas antes de sua demissão, ocorrida em 26 de março de 1983, ou seja, há mais de 20 anos”. Alternativamente, afirmou que, caso se entendesse que as lesões decorreram da relação de trabalho, a prescrição seria de dois anos de acordo com a Constituição Federal.

Na audiência de conciliação, o juízo cível afastou a preliminar de prescrição, por considerar que a “ação tem fundamento no direito comum, mais especificamente no âmbito da responsabilidade civil e o prazo a ser observado é o do artigo 177 do Código Civil antigo”. Ainda foi deferido o pedido de produção de prova pericial. Não houve recurso.

Depois da perícia, a 34ª Vara Cível de São Paulo declinou de sua competência para julgar o processo por dois motivos: em primeiro lugar, o de que reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já vinha considerando a Justiça do Trabalho como competente para julgar ações em que se pede reparação de danos morais decorrentes da relação de emprego. Em segundo lugar, porque, com a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, qualquer dúvida sobre a questão se dissipou, já que as causas em que se discute acidente do trabalho devem ser remetidas à Justiça especializada, conforme o texto da emenda. O processo foi, então, remetido à Justiça Trabalhista e distribuído à 53ª Vara de São Paulo.

A Goodyear renovou seu pedido de reconhecimento da prescrição, acolhido pela vara trabalhista. Merli recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região suscitou o Conflito de Competência.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o STF estabeleceu a promulgação da EC 45/2004 como marco temporal da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de processos nos quais se discute acidente de trabalho. Assim, todos os processos em trâmite nessa data deveriam ser remetidos à Justiça especializada.

Entretanto, destacou a ministra, por uma questão de política judiciária, ficou também estabelecido que, nas hipóteses em que já houvesse decisão de mérito proferida pela Justiça cível, esta permaneceria competente para o respectivo julgamento até o trânsito em julgado. A mesma orientação foi adotada pelo STJ.

Segundo a ministra, não é o que acontece no caso. A preliminar de prescrição foi rejeitada. Tal rejeição, nos termos do artigo 269, inciso IV, não pôs fim ao processo. Assim, a relatora estabeleceu a competência do TRT-2 para julgar o recurso ajuizado contra a sentença proferida pela 53ª Vara Trabalhista.

CC 88.954

Revista Consultor Jurídico

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