O prestador de serviços tem o dever de responder pelas falhas do serviço, independentemente da culpa. O entendimento foi firmado pelo juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá (MT), ao condenar o Google a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma mulher chamada de “caloteira” em uma comunidade criada no Orkut. Cabe recurso.
Em novembro do ano passado, a Google Brasil foi obrigada a tirar a comunidade do ar. Na ocasião, a empresa também teve de excluir os sites sob sua responsabilidade que buscavam a informação ofensiva. Agora, no julgamento do mérito, foi condenada a pagar pelo dano.
“O dano moral sofrido é de difícil reparação e, se não concedida à medida de urgência, o abalo moral aumentará, uma vez que a cada dia são colocadas novas ofensas na internet, além do acesso fácil de várias pessoas a estas comunidades”, ressaltou o juiz ao mandar retirar a comunidade do ar.
A Google Brasil, para se defender, alegou que é impossível fazer uma fiscalização técnica das comunidades criadas no site de relacionamentos. Disse, ainda, que não existe legislação específica para obrigar provedores a exercer o controle do conteúdo inserido na internet por terceiros. Os argumentos não foram aceitos.
Ao condenar a empresa, o juiz Yale Sabo Mendes se baseou no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade do fornecedor pelo serviço defeituoso. Segundo ele, pela teoria do risco do empreendimento, quem fornece serviços tem o dever de responder por eles.
Revista Consultor Jurídico