Bons antecedentes – Atestado de diretor de presídio baseia mudança de regime

Atestado da direção do presídio é suficiente para provar bom comportamento para progressão de regime. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus para que Lindomar Ribeiro Duarte Júnior tenha o direito de progredir do regime fechado para o semi-aberto.

A Turma explicou que é ilegal a exigência prevista no Regimento Disciplinar Penitenciário de que o atestado de bom comportamento carcerário seja homologado por comissão da Secretaria de Justiça e da Segurança local. Segundo os ministros, para ter validade, basta o atestado ser comprovado pelo diretor do estabelecimento penitenciário. A exigência de homologação pela Secretaria de Justiça local não está prevista na Lei de Execuções Penais e, por isso, é ilegal.

O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, enfatizou que, “nos termos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, a comprovação de que o preso ostenta bom comportamento carcerário é feita pelo diretor do estabelecimento, constituindo, portanto, constrangimento ilegal exigências além daquelas previstas em lei”.

Júnior teve concedida a progressão de regime do fechado para o semi-aberto por decisão do Juízo de Execuções Criminais. Ele foi condenado a 17 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado. No processo que concedeu a progressão, o diretor do estabelecimento prisional onde o condenado cumpriu parte da pena atestou que ele possui “conduta plenamente satisfatória”, “ostenta bom comportamento carcerário” e “não registra procedimento administrativo em andamento”.

O Juízo de Execuções Criminais concluiu, com base nas informações do processo, que o réu preencheu os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela Lei de Execuções Penais para a progressão. O Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul modificou a sentença para revogar o benefício. O TJ gaúcho entendeu ser obrigatória, além da comprovação pelo diretor do presídio, a homologação do atestado de bom comportamento carcerário por comissão da Secretaria de Justiça e Segurança local, como determina o artigo 15 do Regimento Disciplinar Penitenciário.

A Defensoria Pública entrou com o pedido de Habeas Corpus para restabelecer a sentença que concedeu a progressão. O pedido foi atendido pela 5ª Turma do STJ. Arnaldo Esteves Lima destacou o teor da Lei de Execuções Penais. O artigo 112 da LEP prevê, entre outros requisitos, a apresentação pelo réu de “bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento”. Exigir além do que está previsto na LEP é ilegal, segundo o relator.

HC 96.843

Revista Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Init code Huggy.chat End code Huggy.chat