A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por 5 votos a 4, que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deve julgar, em único acórdão, as 25 ações populares contra a privatização da Vale do Rio Doce. A decisão foi tomada na quarta-feira (9/4). A questão chegou ao fim depois do voto do ministro Francisco Falcão, que tinha pedido vista dos autos em 27 de fevereiro.
O processo julgado é um recurso da Vale contra julgamentos supostamente conflitantes da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Segundo a empresa, o acórdão do STJ no Conflito de Competência 19.686, julgado em setembro de 1997, estava sendo descumprido. Nesse julgamento, foi decido que a competência para julgar as ações populares que pediam a suspensão ou anulação do leilão de privatização era da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará.
A Vale alegou que, apesar da reunião dos processos em um mesmo juízo e com sentenças idênticas, a 5ª Turma do TRF-1 estaria concedendo decisões divergentes nas apelações de conteúdo idêntico. A empresa lembrou que, segundo o STJ, as decisões devem ser uniformes.
O relator, ministro Luiz Fux, votou pela parcial concessão da Reclamação para que a 5ª Turma do TRF-1 decida, em um único acórdão, as 25 ações populares, excluídas as que transitaram em julgado. O voto foi seguido pelos ministros José Delgado, João Otávio de Noronha e Humberto Martins.
O ministro Teori Albino Zavascki abriu divergência. Para ele, o conflito de competência julgado pelo STJ ordenou apenas a reunião dos processos em um mesmo juízo, que deveria julgá-los simultaneamente. Segundo o ministro, o acórdão não determinou a adoção de decisão única ou idêntica para todas as ações. Até porque, embora as ações tivessem o mesmo objetivo de suspender o leilão, algumas apresentavam pedidos e fundamentos distintos. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Denise Arruda e Castro Meira. Faltava votar apenas o ministro Herman Benjamin, que tinha pedido de vista do caso. Ele apresentou o voto no dia 27 de fevereiro.
Herman Benjamin votou pela improcedência da reclamação apresentada pela companhia. Para o ministro, não há nos autos qualquer indício de que “foram desarmônicas entre si” as decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. “Muito ao contrário, todas as cópias dos acórdãos, juntadas pela própria reclamante [a Vale], só comprovam o contrário: não há qualquer contradição na tese jurídica adotada pelo TRF-1”.
Para o ministro, os acórdãos da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não ferem a autoridade da decisão tomada pelo STJ quando da análise do Conflito de Competência 19.686/DF, em 1997. O ministro apontou três motivos principais para esclarecer seu ponto de vista. Primeiro porque as diversas ações envolvidas no conflito foram processadas e julgadas pelo juízo declarado competente. Segundo porque não há na decisão do STJ qualquer determinação no sentido de que o resultado deveria ser igual para todas as demandas. E, por fim, porque não se verifica nos elementos apreciados, os quais foram apresentados pela própria Companhia Vale do Rio Doce, qualquer contradição entre as decisões da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O ministro esclareceu não desconhecer o fato de, posteriormente ao parecer do Ministério Público, terem sido apresentados outros acórdãos. Mas eles não podem ser analisados, para ele, pois foram juntados em momento processual impróprio, ou seja, após terem sido prestadas as informações pela 5ª Turma do TRF-1 e ter ocorrido a intervenção do Ministério Público Federal.
Caberia à empresa ter instruído a petição inicial com todos os documentos necessários para a comprovação de suas alegações, entende. Ele acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Teori Albino Zavascki e seguida pelos ministros Denise Arruda e Castro Meira para, no mérito, julgar improcedente a reclamação.
Nesta quarta-feira, o caso chegou ao fim com o voto de Francisco Falcão. O ministro destacou que, em hipóteses como essa, o Judiciário deve estar atento para a preservação da segurança jurídica, que estaria em xeque se permitida a multiplicação de julgamentos díspares sobre o mesmo tema.
Rcl 2.259
Revista Consultor Jurídico