Jornalista que trabalha em empresa de outro ramo tem direito a jornada de cinco horas. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram recurso ajuizado pelo Banespa e garantiram a um jornalista do banco o direito à jornada de cinco horas.
Condenado a pagar horas extras em ação movida pelo jornalista, o banco teve seu Recurso de Revista rejeitado pela 1ª Turma do TST. Para a Turma, ficou comprovado, na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desempenho do trabalhador em atividade tipicamente jornalística. Inconformado, o Banespa tentou embargar a decisão. Insistiu no argumento de que não é empresa jornalística e que o empregado não desempenhava essa função.
O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, rejeitou a tese. Destacou que o posicionamento firmado pela SDI-1 é no sentido de que o jornalista, mesmo trabalhando em empresa de outro ramo, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT. Após citar vários precedentes sobre o tema, Reis de Paula afirmou que, “como profissão diferenciada, o jornalismo pode ser exercido também em empresas que não tenham a edição ou distribuição de noticiário como atividade preponderante”. A decisão da SDI foi unânime.
E-RR 706251/2000.9
Revista Consultor Jurídico