Restrição de liberdade – Fugas repetidas justificam regressão de regime

Constantes fugas de detento representam falta grave e justificam a regressão de regime prisional. Por isso, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso decretou que um preso da Casa do Albergado (MT) que fugiu 97 vezes cumpra a pena em regime fechado, ao invés de semi-aberto. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal rejeitou o recurso apresentado pela defesa do preso, para reverter sentença que determinou a regressão do regime prisional.

O detento foi condenado a pena de seis anos, dois meses e seis dias de reclusão em regime inicial semi-aberto, por roubo com emprego de arma de fogo e em concurso com duas ou mais pessoas.

Ele teve regressão da pena para o regime fechado, após ter praticado outro delito no curso da execução penal. Depois, a Justiça aceitou o pedido de progressão para retornar ao semi-aberto. Entretanto, pelas inúmeras fugas (36 delas só em janeiro e fevereiro de 2008), o juízo das execuções penais ordenou nova regressão do regime prisional.

A defesa sustentou que o preso deixou de comparecer à Casa de Albergado inúmeras vezes porque estava trabalhando para ajudar no sustento de sua família. Por isso, tal situação não poderia ser caracterizada como fuga, razão pela qual requereu a reforma da decisão.

Para a relatora, desembargadora Shelma Lombardi de Kato, a decisão deve ser mantida porque o detento voltou a praticar atos incompatíveis com sua condição. Ele foi flagrado por policiais ingerindo bebida alcoólica em um bar no horário em que deveria estar recluso na Casa do Albergado.

A desembargadora frisou ainda que o desenvolvimento de atividade profissional não dá ao condenado o direito de se afastar do controle administrativo concernente à restrição de liberdade.

Recurso de Agravo de Execução 10.703/2008

Revista Consultor Jurídico

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