Sem dever – Banco não responde por saque em seqüestro relâmpago

Os bancos podem ser considerados responsáveis pelas compras feitas com o cartão de um cliente em seqüestro relâmpago. Mas essa responsabilidade não cabe no caso de saques feitos nessa situação. O entendimento é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A segunda instância, no entanto, teve de manter a obrigação de um banco pagar R$ 1 mil a um cliente, que sacou a quantia durante um seqüestro relâmpago. O motivo é simples: o cliente não recorreu.

A 3ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou o banco ao pagamento de R$ 1 mil pelo dinheiro sacado nos caixas. Quanto ao restante (R$ 1.401,85), o juiz ponderou que a identificação era obrigação dos comerciantes. Na segunda instância, o entendimento foi diferente. Para os desembargadores, o banco não é obrigado ressarcir os saques efetuados nos caixas eletrônicos. Isso porque não poderia identificar a ação criminosa. Os assaltantes eram como correntistas, já que tinham a senha, para eles.

Por outro lado, os desembargadores entenderam que o banco é responsável pelo ressarcimento dos valores gastos com compras. Foi comprovado no processo que as lojas foram negligentes ao permitir que terceiros usassem do cartão de débito da vítima, sem conferir os documentos.

Os desembargadores apenas mantiveram o pagamento do dinheiro sacado porque apenas o banco recorreu. Assim, não podem reformar a sentença em prejuízo da parte que recorreu.

O caso

Na madrugada do dia 30 de abril de 2006, assaltantes armados abordaram o cliente do banco. Ele foi obrigado a tomar um remédio misturado com uma bebida. Com a vítima entorpecida, os assaltantes conseguiram a senha para sacar dinheiro. Eles ainda fizeram compras em vários estabelecimentos. Segundo a vítima, o prejuízo foi de R$ 2.401,85, sendo R$ 1 mil sacados em caixas eletrônicos.

Segundo os autos, depois de ser agredido, o cliente foi parar no hospital durante o dia. Abalado, ele teve de providenciar, com a ajuda de parentes, o bloqueio do cartão. Passou ainda nas lojas onde foram feitas as compras na tentativa de identificar os assaltantes.

Ele procurou o gerente da agência para conseguir a devolução do dinheiro sacado pelos assaltantes. O pedido, no entanto, foi negado. O argumento foi o de que o banco não poderia ser responsável por atos ilícitos praticados por terceiros. O banco alegou, ainda, que o crime aconteceu fora da agência e que só depois de dois dias é que foi solicitado o bloqueio do cartão.

Segundo o desembargador Lucas Pereira, relator do caso, o banco “torna-se responsável solidariamente com os estabelecimentos comerciais, fundado na teoria do risco do empreendimento, que somente fica afastado se comprovada a culpa exclusiva do titular do cartão, o que efetivamente não ocorreu”.

O relator destacou que a demora de dois dias na comunicação do roubo não exclui a responsabilidade do banco, pois não se poderia exigir que o correntista informasse o fato assim que fosse encontrado pela polícia. Seu estado de saúde estava debilitado.

Revista Consultor Jurídico

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