Ministro, em decisão monocrática, pode determinar desmembramento de processo. O entendimento é do ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal. Ele negou pedido de Habeas Corpus em que o advogado Carlos Eduardo Leonardo de Siqueira contestava decisão de Eros Grau determinando o desmembramento do inquérito da Operação Castelhana.
Um dos 25 investigados pela Polícia Federal, o advogado é considerado “braço direito” do deputado federal Juvenil Alves. O parlamentar é acusado de comandar escritório de advocacia, em Belo Horizonte (MG), que tinha envolvimento com grupo especializado em crimes financeiros no estado.
O pedido de Habeas Corpus pretendia anular a decisão do ministro Eros Grau que determinou o desmembramento do inquérito para que apenas o parlamentar continue sendo processado e julgado no Supremo.
A defesa alega que tal decisão ofendeu o devido processo legal pelo fato de o ministro ter decidido monocraticamente (individualmente), quando deveria ter levado o caso para ser decidido pelo Plenário. Alegou também ofensa ao contraditório, pois o acusado não teria sido intimado da decisão.
Com esses argumentos, pediu liminar para suspender os efeitos da decisão e interromper o processo, que corre na 4ª Vara Federal de Minas Gerais.
Menezes Direito, relator do HC, entendeu “não haver flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal” que justifique o pedido. Para ele, não há qualquer irregularidade no fato de o ministro Eros Grau ter decidido sozinho pelo desmembramento.
O ministro explicou que, realmente, em processos anteriores, o Plenário do STF decidiu sobre pedidos de desmembramentos de ações determinando que réus sem foro por prerrogativa de função sejam processados e julgados perante os juízos respectivos. No entanto, Menezes Direito afirmou que “essa prática não há de ser tomada como regra absoluta, a retirar do relator o poder/dever de decidir, monocraticamente, sobre questões que envolvam o bom andamento do processo, sem que haja a necessidade de submetê-las ao crivo do colegiado”.
Ele acrescentou que “é praxe nesta Suprema Corte a prolação de decisões monocráticas determinando o desmembramento de feitos que tenham pluralidade de litisconsortes penais passivos” e, ainda, que a medida é determinada com apoio no artigo 80 do Código de Processo Penal.
Menezes Direito ainda disse que a avaliação sobre a necessidade, ou não, de submeter a questão ao colegiado é do relator do processo, conforme o inciso III do artigo 21 do Regimento Interno do STF. Em relação ao argumento de que o acusado não foi intimado da decisão e que isso teria frustrado o seu direito de interpor Agravo Regimental e levar a questão para o Plenário, o ministro afirmou: “é uma questão que não foi demonstrada de plano, pela documentação trazida com a impetração, tornando-se controvertida”.
Com isso, o ministro negou seguimento ao Habeas Corpus por entender inadmissível e por contrariar a jurisprudência do Supremo. O HC será arquivado. O processo principal continua em trâmite na 4ª Vara Federal de Minas Gerais
HC 94.224 e INQ 2.635
Revista Consultor Jurídico