Tortura psicológica e punição física vão além da prática de seqüestro. Por isso, o crime de extorsão mediante seqüestro não absorve o crime de tortura. Com este entendimento, o ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça, manteve a condenação a cinco anos de reclusão por tortura do chileno Marco Rodolfo Rodrigues Ortega, que responde pelo seqüestro do publicitário Washington Olivetto.
Para rejeitar o pedido de Habeas Corpus, Nilson Naves acolheu parecer elaborado pelo Ministério Público.
Ortega e outros cinco seqüestradores foram inicialmente condenados a 16 anos de reclusão por extorsão mediante seqüestro. O HC contestava decisão da 6ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, que aceitou a apelação do Ministério Público. Com isso, a pena foi aumentada para 19 anos de reclusão por extorsão mediante seqüestro, seis anos por formação de quadrilha e cinco anos por tortura.
A defesa de Ortega, que está preso, argumentou ser equivocada a condenação pelo crime de tortura. Motivo: não se tinha a intenção de obter informação, declaração ou confissão, como prevê a Lei 9.455/90, que tipifica o crime de tortura. Para a defesa do seqüestrador, o crime de extorsão mediante seqüestro já absorve o crime de tortura.
Segundo o Ministério Público, os dois crimes ocorreram de forma distinta. A extorsão mediante seqüestro consiste na retenção da vítima, privando-a de sua liberdade com o objetivo de obter vantagem patrimonial. Já o crime de tortura, no caso, ocorreu no momento em que o publicitário foi constrangido e submetido a sofrimento físico, moral e mental.
O parecer do Ministério Público relata o tratamento que o publicitário, seqüestrado em dezembro de 2001, recebeu dos seqüestradores durante os 53 dias no cativeiro. Para o MP, houve tortura psicológica e punição física que vão além da prática de seqüestro. Um dos objetivos dos seqüestradores com os maus tratos era obter informações sobre o patrimônio da vítima.
Revista Consultor Jurídico