O número de passagens em transporte público cobradas antecipadamente por meio de cartão eletrônico tem que ser mantido pelo prazo mínimo de 30 dias, ainda que as tarifas do ônibus subam. A decisão foi tomada pelo juiz Renato Luís Dresch, da 4ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte. Ele condenou o município de Belo Horizonte e a Bhtrans a reembolsar passageiros por cobrar aumento de tarifa de passagens já compradas.
Em 2005, o Ministério Público denunciou os entes públicos municipais por prejudicar usuários do cartão eletrônico no caso de reajuste das passagens. O valor da carga no cartão corresponde a certo número de viagens, de modo que, havendo reajuste nas tarifas, esse número é reduzido. O MP entende que há arrecadação antecipada sem prestação da totalidade do serviço contratado.
Por isso, requereu a proibição de qualquer reajuste nas tarifas do transporte público “até que o sistema de bilhetagem eletrônica esteja preparado a garantir a efetividade do serviço contratado”, possibilitando o usufruto do sistema pelo número de viagens adquiridas e pagas antecipadamente, com direito de utilização pelo prazo de 12 meses.
A Bhtrans defendeu a importância do sistema eletrônico. Disse que o processo aumenta a segurança porque o usuário transporta menos dinheiro. Também alegou que “isso é fruto da modernidade”. Declarou que utilizou como paradigma o valor dos créditos de telefonia celular, que não têm garantido o número de créditos no caso de aumento das mensalidades.
O juiz observou que há recusa da Bhtrans em reajustar o número dos créditos para o caso de aumento das tarifas. Ressaltou que, por força da Lei Federal 7.418/86, o cartão vale transporte mantém o valor de compra por um prazo mínimo de 30 dias, período em que deve ser trocado por créditos relativos à nova tarifa, sem prejuízo ao usuário.
Para o juiz, no entanto, a pretensão do MP de que o valor tarifário deva ser mantido por 12 meses excede aos limites anunciados. O juiz constatou que as passagens costumam ser adquiridas mensalmente, “de modo que deve ser preservado um prazo mínimo de 30 dias de validade da unidade tarifária, considerada a data da sua aquisição”.
Ele considerou que a Bhtrans foi bastante “infeliz” ao utilizar como paradigma o serviço de telefonia celular porque “as empresas telefônicas são, ao lado dos planos de saúde, os maiores vilões na violação aos direitos do consumidor.”
Revista Consultor Jurídico