O Departamento de Polícia Federal (DPF) deve exigir diploma, certificado de conclusão ou habilitação legal dos candidatos dos concursos somente no momento da posse. A recomendação foi feita na segunda-feira (14/4) pelo Ministério Público Federal.
De acordo com o MPF, o DPF exigiu em seus concursos passados a comprovação de escolaridade dos candidatos no momento da inscrição nos cursos de formações, fase esta anterior à posse. Porém, conforme a Constituição Federal, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90) e decisões pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, os órgãos públicos só podem exigir a comprovação da escolaridade necessária para o cargo no momento da posse.
A procuradora da República no DF, Michele Rangel de B. Vollstedt Bastos, ressaltou que a administração pública não pode impedir a participação de candidatos aprovados com base na falta de comprovação de escolaridade para o cargo em seleção. “Os candidatos regularmente aprovados e devidamente classificados em etapa de um concurso público são detentores de direito líquido e certo de participar da segunda etapa se essa vier a ocorrer.”
A recomendação do MP enumera vários outros concursos públicos que, mesmo promovendo cursos de formação, só fazem a exigência de escolaridade no momento da posse do candidato. É o caso das seleções da Controladoria-Geral da União, Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas da União, por exemplo.
O DPF tem dez dias úteis para informar ao MPF as providências adotadas.
Revista Consultor Jurídico