Causa perdida – Não cabe Reclamação se decisão transitou em julgado

Não cabe Reclamação contra decisão que já transitou em julgado. O entendimento é do ministro Celso de Mello, que arquivou Reclamação da Universidade Federal de Juiz de Fora ajuizada no Supremo Tribunal Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. O ato questionado manteve a transferência de uma universitária que estudava em instituição particular para a UFJF.

Filha de militar, a estudante ingressou na Justiça para ser matriculada no curso de fisioterapia da UFJF porque seu pai havia sido transferido de Resende, no Rio de Janeiro, para Juiz de Fora, em Minas Gerais.

A UFJF alega afronta à decisão do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.324, tomada em 2004. Na ocasião, o STF entendeu que a transferência obrigatória de militares ou de seus dependentes para instituições de ensino é assegurada apenas para instituições congêneres à de origem, ou seja, de instituição pública para pública ou de particular para particular. Só nesses casos a transferência respeita os preceitos da Constituição Federal.

O ministro Celso de Mello disse que, em consulta ao site do STJ, verificou o trânsito em julgado da decisão contestada, fato que, conforme o ministro, inviabiliza o próprio prosseguimento da Reclamação no Supremo. “É que, como se sabe, a ocorrência do fenômeno da res judicata (coisa julgada) assume indiscutível relevo de ordem formal no exame dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento da relação processual decorrente da instauração da via reclamatória.”

De acordo com o ministro, a jurisprudência do Supremo “tem ressaltado revelar-se necessário, para esse específico efeito, que o ato decisório impugnado ainda não haja transitado em julgado”.

Segundo o ministro, a jurisprudência da corte diz que o cabimento da Reclamação, contra decisões judiciais, pressupõe que o ato decisório questionado por ela ainda não tenha transitado em julgado, “eis que a situação de plena recorribilidade qualifica-se, em tal contexto, como exigência inafastável e necessária à própria admissibilidade da via reclamatória”. São exemplos as Reclamações 2.347 e 3.505.

O ministro lembrou que, segundo o entendimento do STF, “a Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória”, entendimento consolidado pela Súmula 734. Segundo a norma, “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.

Mesmo que a questão do trânsito em julgado pudesse ser superada, Celso de Mello revelou, ainda, que a Reclamação não se viabilizaria. Isto porque os fundamentos da decisão contestada são absolutamente estranhos às razões apresentadas com base na ADI 3.324. O ministro, então, arquivou a Reclamação.

Rcl 5.223

Revista Consultor Jurídico

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