O Simpi — Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo tem legitimidade para representar e negociar em nome das empresas com até 50 empregados. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça que confirmou acordo entre a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e o Sindicato.
A decisão do STJ foi tomada com base em voto da ministra Eliana Calmon, relatora do processo em que a 13ª Vara Civil da Justiça estadual de São Paulo suscitou Conflito de Competência, diante de diversas ações sobre o conflito entre Simpi e Fiesp que lhe foram remetidas pela 87ª Vara da Justiça do Trabalho.
“Com isso, o STJ reconheceu que o acordo entre o Simpi e Fiesp é um título judicial, junto à 13ª Vara Cível”, explicou o advogado do Sindicato, José Francisco Siqueira Neto, ao destacar a decisão do Tribunal. A sentença dada pela Vara Cível reconheceu o acordo firmado entre as duas entidades, em 1994, dando legitimidade ao Simpi para representar e negociar acordos com as micro e pequenas indústrias com até 50 empregados.
A partir do final de 2005, depois que o Simpi alcançou o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, em face dos acordos firmados com os sindicatos patronais e a Fiesp, a entidade decidiu unilateralmente romper o acordo que firmara em 1994 com o Simpi, sendo apoiada por diversos sindicatos a ela filiados. A entidade afastou o Simpi de seu quadro de filiados desde então.
O sindicato, no entanto, recorreu da decisão na 13ª Vara Civil da Justiça paulista, que homologou o acordo em 1994 e recorreu também à Justiça do Trabalho em razão da competência para novos dissídios sindicais. Desde então, o Simpi passou a informar as Varas da Justiça do Trabalho de São Paulo, onde tramitam as ações em que o Sindicato move contra Fiesp e sindicatos patronais por não recolhimento do imposto sindical, que o acordo estava sendo descumprido pela Federação — que foi inclusive multada com R$ 10 mil por esse descumprimento.
O juiz da 87ª Vara do Trabalho decidiu então se declarar incompetente e remeter os autos à 13ª Vara do Trabalho em São Paulo, que resolveu suscitar o Conflito de Competência ao Superior Tribunal de Justiça.
No STJ, a ministra Eliana Calmon, relatora do caso, observou que há entendimento consolidado acerca do tema e decidiu que somente a ação que homologou o acordo judicial entre Simpi e Fiesp deve tramitar pela 13ª Vara Civil — a qual já havia reconhecido que o acordo não comportava dúvida jurídica alguma contra o rompimento do acordo pela Fiesp.
De acordo com a ministra Eliana Calmon, as demais ações ajuizadas pelo Simpi devem retornar para a Justiça do Trabalho.
Leia a decisão
PROCESSUAL CIVIL — CONFLITO DE COMPETÊNCIA: COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL — AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004, QUE ALTEROU O
ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito Auxiliar da 13ª Vara Cível de São Paulo – SP em face do Juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo — SP, nos autos de ação ajuizada pelo SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO — SIMPI contra o SINDICATO DA INDÚSTRIA ALIMENTAR DE CONGELADOS SUPERCONGELADOS SORVETES CONCENTRADOS E LIOFILIZADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO SINCOGEL E OUTROS, em que objetiva o recebimento da contribuição sindical referente aos anos de 2005 e 2007 que foram destinadas indevidamente para os requeridos.
O Juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo — SP declinou da sua competência, sob o argumento de que a apreciação do mérito da presente demanda depende das provas produzidas nos autos da ação declaratória 920/06, em trâmite no Juízo Estadual, na qual o autor busca o reconhecimento judicial como legítimo representante sindical de todas as micro e pequenas indústrias com até 50 empregados no Estado de São Paulo. Assim sendo, como o pedido de cobrança da contribuição sindical depende do resultado daquela demanda, entendeu o juízo suscitado que todos os processos devem ser julgados pela Justiça Estadual.
Recebidos os autos pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de São Paulo – SP, o mesmo declarou-se absolutamente incompetente, vindo a suscitar o presente conflito de competência, sustentando que, se houvesse risco de decisões contraditórias, o Juízo Estadual poderia ordenar a suspensão dos processos por prejudicialidade externa, nos termos do art. 265, IV, do CPC.
Afirmou que o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que nas ações de cobrança de contribuição sindical ajuizadas posteriormente a EC 45/2004, a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho. Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela competência da Justiça do Trabalho.
(…)
Por isso, amparada no art. 122 do CPC e invocando precedentes da Primeira Seção (CC 39.395/MT e CC 39.431/PE), declaro a nulidade absoluta de todos os atos decisórios proferidos após o início da
vigência da EC 45/2004.
Assim, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP, anulando todos os atos decisórios posteriores à EC 45/2004.
Brasília (DF), 14 de março de 2008.
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
Revista Consultor Jurídico