Valor agregado – Complemento temporário pago por anos integra salário

Uma funcionária da Caixa Econômica Federal conseguiu o direito de incorporar ao seu salário a parcela chamada CTVA — Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado. Para decidir, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho levou em conta que ela exerceu por mais de dez anos função de confiança que garantia o pagamento deste valor.

Seguindo o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Turma concluiu que a parcela, por ter a finalidade de compatibilizar a remuneração dos ocupantes de cargos gerenciais com o salário de mercado, tem natureza salarial e não pode ser suprimida.

Entre agosto de 1992 e setembro de 2003, a escriturária recebeu gratificações pelo exercício de cargos comissionados. Foram mais de dez anos ininterruptos de recebimento de valores pagos pelo exercício desses cargos. Em setembro de 2003, ao retornar ao cargo efetivo, requereu, na Justiça do Trabalho, a incorporação da gratificação e da parcela CTVA à sua remuneração, acrescidos das vantagens pessoais e salariais daí decorrentes.

Em primeira instância, ela conseguiu o direito. A empresa, em seu recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sustentou que o retorno da funcionária ao seu cargo de origem ocorreu por justo motivo. Segundo a CEF, ela cometeu falta grave no exercício do cargo comissionado, pela qual recebeu advertência e, na reincidência, suspensão. O tribunal não acolheu seu recurso, com base na Súmula 372, inciso I, do TST, que garante a integração ao salário de gratificação de função exercida por dez ou mais anos em caso de reversão ao cargo efetivo.

Ao recorrer ao TST, a Caixa sustentou que a parcela CTVA é um complemento pago aos empregados de cargos gerenciais que recebam remuneração inferior à dos ocupantes de cargos equivalentes no mercado. Alegou, nas razões de recurso, que se trata de verba variável, sem relação alguma com as demais verbas salariais.

O ministro Aloysio Veiga destacou que o objetivo da incorporação da gratificação de função recebida por mais de dez anos é prestigiar o princípio da estabilidade salarial, “em face do princípio maior, da irredutibilidade salarial que permeia a relação contratual trabalhista”.

Para o relator, não tem sentido excluir do valor da gratificação parcelas que tenham sido pagas, como a CTVA, com o fim de remunerar o detentor de cargo de confiança. “O fato de a parcela ter caráter provisório está relacionado à busca da empresa em dar ao profissional gratificação condizente com o mercado de trabalho”, ressaltou.

“A provisoriedade está atrelada ao valor, e não à parcela paga, pois sua implementação determina a natureza de complementação ao valor pago e sua natureza salarial, por ser integrativa à gratificação de função”, concluiu.

RR-216/2007-019-03-00.8

Revista Consultor Jurídico

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