O comentarista esportivo Paulo Roberto Falcão, ex-jogador de futebol, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para pedir isenção do pagamento de Imposto de Renda sobre os salários que recebeu em 1994 como técnico de futebol no Japão. Ele contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou a tributação. Falcão argumenta que os rendimentos já foram tributados no Japão.
A defesa de Falcão também sustenta que, segundo a Convenção Brasil-Japão, expressa no Decreto 61.899, o técnico de futebol se equipara a atleta, que tem rendimentos sujeitos à tributação no Estado contratante. Além de omissões e contradições na decisão do TRF-4.
Por enquanto, três ministros da 2ª Turma votaram. Dois deles contra o pedido de Falcão e um pelo não-incidência de IR. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Eliana Calmon. Ela afirmou que vai levar o seu voto na sessão da Turma marcada para o dia 6 de maio (terça-feira).
O ministro Castro Meira, relator do caso, considerou que não houve omissão nesse caso porque a decisão contestada tratou do tema. O TRF-4 decidiu que técnico não se equipara a atleta, aquele que efetivamente participa do evento esportivo.
O relator também destacou que, para deixar de ser tributado no Brasil, o brasileiro nato ou naturalizado, deve declarar a intenção de morar fora do país. Nesse caso, o tributo é cobrado até a data da saída efetiva. Quando essa declaração não é feita, a pessoa física que deixa o país é considerada como residente no Brasil e tributada durante os primeiros doze meses de ausência. Foi o que aconteceu com Falcão. Ele foi contrato para atuar como técnico de futebol no Japão pelo período de oito meses e não comunicou mudança de domicílio, mantendo residência em Porto Alegre (RS).
Conforme ressaltou Castro Meira, a questão é complexa. É a primeira vez que o STJ discute um caso como esse. Para ele, a principal controvérsia está na interpretação do artigo 8º da Lei 7.713/88. Esse dispositivo afirma que está sujeita ao pagamento de Imposto de Renda “a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no país”.
A defesa de Falcão alega que o termo país se refere ao Japão e não ao Brasil. Isso porque a fonte pagadora estava situada em território japonês. O TRF-4 entendeu que país se refere ao Brasil. Com essas considerações, o relator não aceitou o pedido do ex-técnico. Ele foi acompanhado pelo ministro Humberto Martins.
O ministro Herman Benjamim teve interpretação diferente. Considerou que o artigo 8º da Lei 7.713/88 não é claro devido à existência da palavra exterior pouco antes de país e sua interpretação não pode ser no sentido de prejudicar o contribuinte. Por isso, aceitou parcialmente o recurso.
Revista Consultor Jurídico